Em João Lisboa

Vivo é condenada a pagar indenização por cobrança indevida em João Lisboa

A empresa deve pagar por danos morais no valor de R$ 7.500,00.

Imirante Imperatriz, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h27
A empresa deve pagar por danos morais no valor de R$ 7.500,00.
A empresa deve pagar por danos morais no valor de R$ 7.500,00. (Foto: Reprodução/ Internet)

JOÃO LISBOA - Em sentença proferida pela 2ª Vara de João Lisboa, a Telefônica Brasil Vivo S/A terá que indenizar um cliente por causa de uma cobrança indevida de débito e pela inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e Serasa. A empresa Vivo foi condenada e terá que pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00.

O autor alega que nunca contratou os serviços pelo qual estava sendo cobrado pela empresa. Quando citada, a requerida apresentou contestação, sustentando excludente de responsabilidade por caso fortuito diante da possibilidade de fraude e ausência do dever de indenizar.

“É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade”, relata a sentença.

E continua: “Outrossim, entende-se que se aplica neste caso artigo do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à ré a prova da legalidade dos atos praticados, da existência da dívida e da oportunização de pagamento. Isso porque não se poderia impor ao demandante o ônus insuportável de produzir uma prova negativa, qual seja, de que não pactou com a ré e nem lhe deve”.

Para o Judiciário, em verdade, a empresa ré não contestou a alegação de inexistência de débito, pois apenas afirmou que seria vítima de fraude, razão pela qual resta evidente que realmente não existiu a relação jurídica que originou o débito. Caberia ao demandado demonstrar que existe a dívida originada por suposta prestação de serviços, o que não foi feito. Desta forma, a parte autora não pode ser compelida ao pagamento do respectivo débito. Para a Justiça restou comprovado não haver débito entre as partes, “indubitável que merece integral acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica”.

“Entretanto, apesar do inexistir relação jurídica válida entre as partes, a ré incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa). Entretanto, em verdade, possivelmente outra pessoa contratou a prestação de serviços, utilizando-se fraudulentamente dos dados pessoais do autor. A alegação da ré de que não agiu com culpa ou dolo, posto que não possuía conhecimento da existência de fraude, não é suficiente, por si só, para excluir a sua responsabilidade. Isso ocorre porque esta responsabilidade independe da apuração de culpa, deslocando a responsabilidade para o terreno do risco profissional”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que, dentro da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico, a ação delituosa de terceira pessoa que solicitou, fraudulentamente, contratação de serviço em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar as medidas necessárias para a formalização do contrato.

Por fim, o Judiciário julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência do débito discutido nos autos, e no sentido de condenar a requerida no pagamento da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado do arbitramento.

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