JOÃO LISBOA - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença que condenou o ex-prefeito de João Lisboa, Francisco Alves de Holanda, ao cumprimento de diversas penas por atos de improbidade administrativa. Além da indisponibilidade de seus bens – limitada ao montante de R$ 2.8 milhões para garantir eventual ressarcimento ao erário – o ex-gestor, após esgotados os recursos, também sofrerá penas como suspensão dos direitos políticos, multas civis, ressarcimentos ao erário e proibição de contratar com o Poder Público.
Francisco Holanda foi acionado pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), por meio de ação civil pública, em quatro diferentes condutas que teriam ocorrido durante sua gestão na Prefeitura de João Lisboa. Pelo ato de aplicação de percentual a menor no desenvolvimento do ensino no município, ele foi condenado à suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público por três anos e multa civil de 20 vezes a remuneração do cargo.
Pela conduta de fragmentação de despesas com dispensa indevida de licitação, a condenação determina o ressarcimento ao município de João Lisboa no valor de R$ 321 mil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por cinco anos. Pelo ato de ausência de processo licitatório, ele foi condenado a ressarcir ao erário de João Lisboa a quantia de R$ 267 mil, pagando multa civil de duas vezes em relação ao valor do prejuízo sofrido pelo município, tendo a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Pela ausência de comprovação de despesas, ele ainda foi condenado a ressarcir o erário em R$ 237 mil; multa civil de duas vezes em relação ao valor do prejuízo causado ao município, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.
Em recurso interposto junto ao TJ-MA, o ex-prefeito pediu a reforma da sentença e improcedência dos pedidos do MP-MA, alegando que não houve ato lesivo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública. Afirmou ainda que, durante o exercício financeiro de 2003 – ano apontado pelo Ministério Público – não foram comprovados dolo ou má-fé do ex-gestor, entre outros argumentos que rebatem a existência de atos de improbidade.
Para o relator do recurso, desembargador Antonio Guerreiro Junior, as teses da defesa não se sustentaram diante das provas apresentadas no processo, devendo ser mantidas todas as condenações. O desembargador considerou corretas as sanções fixadas, por respeitarem a Lei de Improbidade Administrativa e princípios como proporcionalidade e razoabilidade.
Guerreiro Júnior relatou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) desaprovou as contas do município, através de relatório técnico que constitui prova da conduta ímproba de aplicação de despesas em educação abaixo do piso constitucional. Houve ainda comprovação da ausência de licitação e dispensas ilegais em mais de dez contratações públicas no ano de 2003 – que excederam o limite para dispensa de licitação –, e ausência de comprovantes de despesas no mesmo exercício. (Apelação Cível nº 12.937/2015)
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