Justiça

Justiça condena prefeito de João Lisboa por improbidade administrativa

A Justiça determinou a indisponibilidade dos bens do ex-gestor no limite de R$ 400 mil.

Divulgação / TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h51
(Arte: Maurício Araya / Imirante.com)

JOÃO LISBOA – O juiz da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, Glender Malheiros, condenou o ex-prefeito do município Francisco Alves de Holanda pelos crimes de improbidade administrativa de fragmentação de despesas com dispensa indevida de licitação, concessão de diárias para si e para terceiros sem autorização legal ou regulamentar, e aplicação de percentual a menor na educação e saúde.

Além da perda dos direitos políticos por cinco anos e da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo prazo, o magistrado determina, ainda, a indisponibilidade dos bens do ex-gestor no limite de R$ 400 mil, valor aproximado do somatório das condenações para garantir eventual ressarcimento ao erário.

A indisponibilidade dos referidos bens deve ser averbada à margem dos registros de imóveis eventualmente em nome do réu nos cartórios de João Lisboa, Imperatriz, Grajaú e São Luís, determina o juiz na sentença.

Ilegalidade

A sentença atende à Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito, por atos de improbidade praticados pelo gestor no ano de 2002, quando em exercício.

Entre as considerações do juiz, e referindo-se à aplicação de valores na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Glender Malheiros destaca que o ex-prefeito não cumpriu com a obrigação constitucional, uma vez que aplicou 16,93% da receita, quando deveria ter aplicado no mínimo 25%.

“Como se não bastasse, o município aplicou somente 6,99% dos recursos destinados à educação com o ensino fundamental quando deferia ter gasto, no mínimo, 15%, nos termos do Art. 60. do ADCT. Também os recursos do Fundef foram gastos de maneira ilegal uma vez que devendo gastar 60% com magistério e 40% com outras despesas, o fez somente no percentual respectivo de 41,18% e 54,77%”, afirmou o juiz.

Ainda de acordo com o magistrado, ficou demonstrada a ilegalidade na gestão do orçamento público. Ilegalidade essa que se revela de forma qualificada, já que ao deixar de empregar os recursos na educação da forma preconizada pela lei, abriu possibilidade de desviá-lo para outras despesas obscuras e de mais difícil fiscalização, o que revela a má-fé do agente público ordenador de despesas.

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