IMPERATRIZ – O juiz Joaquim da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz indeferiu a Ação Civil Pública (ACP), com pedido de liminar ajuizado pela Defensoria Pública do Estado em que solicitou à Justiça a decretação de lockdown (bloqueio total) no município como medida de combate ao novo coronavírus (Covid-19). A ação havia sido ajuizada na sexta-feira (15) e tem a assinatura de doze defensores públicos.
Na decisão o magistrado destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as competências de Estados, municípios e da União para elaborar as políticas públicas de combate à pandemia da Covid-19 e ainda, que “a competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na conveniência e na oportunidade do ato”.
E acrescenta que “as medidas de restrição devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente”.
Na decisão, o juiz acrescentou que a Defensoria Público Estadual não juntou aos autos nenhuma recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária pela decretação do lockdown como única medida adequada ao caso e não apresentou evidências científicas que a medida imposta seria de extrema relevância e o caminho a ser seguido, para o controle da pandemia”.
Destacou que, por ser polo regional, uma vez fechada, Imperatriz provocaria desabastecimento a outros municípios e quanto a vagas para atendimento relativo à pandemia do novo coronavírus tem a informação de uma ação social no Centro de Convenções para atender as pessoas com suspeitas da doença, entre outros argumentos.
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