Justiça

Mantida condenação de ex-prefeito por ato de improbidade

Segundo a ação proposta pelo MP-MA, prestação de contas do ex-gestor foi julgada irregular.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21

GOVERNADOR NEWTON BELLO - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a condenação do ex-prefeito do município de Governador Newton Bello, Francimar Marculino da Silva, por ato de improbidade administrativa. A decisão condenou o ex-gestor à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, à proibição de contratar com o Poder Público por três anos, ao ressarcimento de R$ 112.858,18 ao erário e ao pagamento de multa correspondente a dez vezes a remuneração do cargo.

Segundo a ação proposta pelo Ministério Público estadual (MP-MA), a prestação de contas do apelante, referente ao ano de 2006, foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), que apontou, entre as ilegalidades, ausência de licitação para aquisição de bens e serviços, falta de comprovantes de despesas realizadas, além de inúmeras inconsistências contábeis.

O ex-prefeito apelou ao Tribunal, alegando cerceamento de defesa, improcedência das acusações ante a ausência de demonstração de dolo ou prejuízo e pelo fato de as contas apresentadas terem sido aprovadas pela Câmara Municipal.

O desembargador Paulo Velten, relator da apelação, afirmou que não houve cerceamento de defesa, já que foi dada oportunidade para produção de provas, em intimação ao apelante, mas a defesa do ex-prefeito não se manifestou.

Paulo Velten explicou que o julgamento de contas do então prefeito pela Câmara Municipal, dado o seu caráter eminentemente político, não vincula a atuação do Poder Judiciário em ação de improbidade administrativa.

Por fim, observou que o Relatório de Informação Técnica constatou a ausência de procedimento licitatório na aquisição de diversos bens, serviços e execução de obras públicas.

O relator concluiu que o ex-prefeito praticou ato de improbidade. Em razão disso, negou provimento ao recurso do apelante, entendimento acompanhado pelos votos dos desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton.

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