Estrito

Justiça reforma sentença e reduz penas mas mantém condenação de ex-prefeito

O órgão colegiado, porém, entendeu que a conduta praticada pelo ex-gestor está tipificada como ato lesivo a princípios administrativos.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21
Em sua apelação ao TJ-MA, José Gomes Coelho alegou que não agiu como dolo ou má-fé.
Em sua apelação ao TJ-MA, José Gomes Coelho alegou que não agiu como dolo ou má-fé. ( Foto: Divulgação)

ESTREITO - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reformou sentença de primeira instância e reduziu as penas impostas ao ex-prefeito do município de Estreito, José Gomes Coelho. O órgão colegiado, porém, entendeu que a conduta praticada pelo ex-gestor – aprovação de projeto de loteamento em desacordo com as exigências da Lei de Parcelamento do Solo – está tipificada como ato lesivo a princípios administrativos.

Em sua apelação ao TJ-MA, José Gomes Coelho alegou que não agiu como dolo ou má-fé na aprovação do loteamento, considerando que houve meras irregularidades ou ilegalidades, não improbidade administrativa. Sustentou que os projetos aprovados obedeciam às regras legais aplicáveis.

O relator, desembargador Paulo Velten, observou que, na hipótese de aprovação de loteamento em descompasso com as exigências e diretrizes da Lei de Parcelamento do Solo, não é possível deixar de concluir pela conformação da conduta ao ato de improbidade administrativa que afronta princípios administrativos.

Paulo Velten disse que não pode o agente, para se eximir da responsabilidade, alegar que não agiu com dolo, quando todos sabem que, por força de mandamento constitucional expresso, cabe aos municípios “promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

O desembargador ressaltou que o apelante submeteu à Câmara Municipal – e foi aprovado – projeto de loteamento elaborado sem a observância dos requisitos previstos na legislação específica, destacando ausência de plantas e desenhos exigidos.

Acrescentou que o loteamento foi entregue aos compradores sem serviços e equipamentos básicos, tais como rede de distribuição de água, esgoto e energia, galeria de escoamento de águas pluviais, com ruas desniveladas, assimétricas e sem meio-fio e calçamento, circunstância que poderá, no futuro, onerar o próprio município, já que, não sendo realizados os serviços pelo loteador, a responsabilidade pela sua execução recairá sobre o poder público.

Velten citou decisão dos Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso semelhante, segundo a qual a conduta evidencia a presença de dolo. Em razão disso, entendeu que não há que se falar em mera irregularidade, devendo-se concluir pela existência de improbidade administrativa.

O magistrado, todavia, verificou que a sentença de primeira instância merecia reforma quanto ao enquadramento legal do ato de improbidade administrativa. Explicou que a conduta praticada pelo apelante não se acha tipificada tanto no Artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário) como no 11 da legislação (lesivos a princípios administrativos), mas apenas nesse último.

A votação unânime, atendendo em parte ao recurso do ex-prefeito, considerou que, em princípio, a conduta não causou prejuízo concreto e efetivo à administração, por ser um dano eventual, podendo ainda o município exigir do loteador a execução das obras e serviços não contemplados.

Em razão disso, a câmara reformou a sentença para: excluir a sanção de ressarcimento ao erário, já que inexistente o dano direto e imediato aos cofres públicos; reduzir a sanção de suspensão dos direitos políticos para três anos; fixar a condenação ao pagamento de multa civil para duas vezes a remuneração do cargo de prefeito; e reduzir a sanção de proibição de contratação com o poder público para três anos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton. (Protocolo nº 33721/2017 – Estreito)

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