Justiça

Consórcio de energia terá que indenizar moradora de Estreito

A mulher teve a residência inundada e deverá receber R$ 20 mil.

Divulgação / TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h35

ESTREITO – O Consórcio Estreito de Energia (Ceste) terá que indenizar, em R$ 20 mil, uma moradora da cidade de Estreito, que teve a residência inundada após a abertura de comportas da usina hidrelétrica. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que também condenou o consórcio em danos materiais, conforme apuração.

A proprietária ajuizou a ação alegando que a inundação destruiu os móveis e pertences de sua casa, após a Hidrelétrica de Estreito ter procedido a abertura das comportas sem aviso prévio à população, em janeiro de 2012.

O Consórcio alegou que a hidrelétrica é do tipo a fio d´água e que, em razão disso, não tem capacidade de armazenar grandes volumes de água. Argumentou ainda que o fato ocorreu em época marcada por elevados picos de chuva, aumentando a vazão do Rio Tocantins.

A ação foi negada pelo juízo da Comarca de Estreito, que entendeu não ter ficado comprovada a responsabilidade do Ceste, já que não houve demonstração de relação entre a cheia do rio e a abertura das comportas da hidrelétrica.

Ao analisar o recurso da proprietária da residência, o desembargador Marcelo Carvalho (relator), verificou que o Consórcio tem acesso a informações ímpares, exercendo um controle rigoroso sobre a vazão do Rio Tocantins, o que lhe permite montar uma projeção sólida, realista e com antecedência, acerca da vazão que precisará impor às comportas para garantir a operação.

Embora a empresa tenha alegado que informou sobre o caso ao Corpo de Bombeiros, o desembargador observou que os moradores não receberam qualquer comunicação sobre riscos de inundação.

Para o magistrado, todos os requisitos para concessão do dano moral foram verificados, como o prejuízo sofrido pela moradora e a negligência do consórcio em não comunicar a abertura das comportas.

“É inegável o reconhecimento do dever de indenizar a dona da residência pelos transtornos decorrentes do abandono de sua casa, da modificação de sua rotina diária e perda dos pertences, causando-lhe profundo abalo psicológico, além de danos materiais”, assinalou o relator.

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