Justiça

TJ-MA mantém suspensão de lei que autorizava leilão de praças públicas em Coroatá

Segundo MP, as praças seriam locais destinados à recreação do povo e uma das áreas serviria para feirantes locais retirarem os sustentos de suas famílias.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h30
O juízo da 1ª Vara da Comarca concedeu o pedido antecipatório, suspendendo os efeitos da lei.
O juízo da 1ª Vara da Comarca concedeu o pedido antecipatório, suspendendo os efeitos da lei. (Divulgação)

COROATÁ - Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) mantiveram decisão da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, determinando a suspensão da Lei Municipal n° 026/2015, para impedir que a gestora municipal proceda a qualquer ato de alienação, descaracterização ou destruição de imóveis públicos de que trata a lei, até julgamento definitivo da ação.

O Ministério Público Estadual (MP-MA) ajuizou ação civil pública contra o Município de Coroatá, alegando que estaria leiloando bens de uso comum do povo – as praças da Rodoviária e do Mercado -, com autorização da referida lei. Segundo o MP-MA, as praças seriam locais destinados à recreação do povo e uma das áreas serviria para feirantes locais retirarem os sustentos de suas famílias. O juízo da 1ª Vara da Comarca concedeu o pedido antecipatório, suspendendo os efeitos da lei.

O Município recorreu, sustentando a inadequação da ação civil pública, que teria sido ajuizada com roupagem de ação direta de inconstitucionalidade - único meio jurídico que estaria apto a declarar a nulidade da lei municipal. Alegou não se tratar de praças públicas, mas de áreas livres e desafetadas de qualquer função, tendo a prefeitura providenciado a avaliação da área, autorização legislativa e procedimento licitatório para a alienação. Argumentou, ainda, que a decisão afrontaria a independência dos poderes e a supremacia do interesse público, na medida em que impede o Município de angariar recursos para investimentos na cidade.

O relator do processo, desembargador Kléber Carvalho, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é possível utilizar a ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade.

O magistrado considerou presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória, conforme destacou o juiz de base, entendendo que a alienação dos imóveis fere a política de desenvolvimento urbano do Município, que tem o dever de criar e preservar espaços públicos de convivência.

Ele ressaltou, ainda, os prejuízos à Administração e à sociedade. com a venda dos espaços, pela possibilidade de favorecimentos inadmissíveis e barganhas políticas à custa do uso da máquina administrativa e do erário.

“Acima dos interesses meramente financeiros do ente municipal está o interesse da coletividade coroatense em preservar as praças, porque cumprem importante função social, servindo como ponto de recreação cultural, esportiva e até de manifestação política, possuindo ainda função estética, sanitária e ecológica”, avaliou.

O voto de Kléber Carvalho foi acompanhado pela desembargadora Ângela Salazar, ambos contrários ao voto do desembargador Jorge Rachid, que entendeu indevida a atuação do Poder Judiciário em matéria de competência do Executivo.

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