COROATÁ - Uma decisão da 2ª Vara de Coroatá determina que a Telemar Norte Leste S/A pague uma indenização a J. R. S. O motivo seria a cobrança indevida, por parte da operadora, de contas relativas a uma linha telefônica que nunca teria sido usada. O empresa terá que pagar 3 mil reais ao consumidor, a título de damos morais.
De acordo com a decisão, ao contratar um serviço e não prestá-lo corretamente, deixando de oferecer a parte autora o devido suporte, bem como adotando arbitrariamente condutas desrespeitosas tais como cobrar pela utilização de uma linha telefônica que jamais fora usada, a empresa infringiu, além de outras normas, mormente as insculpidas no Estatuto Consumerista, estando obrigado a reparar.
A sentença ressalta que cabe ao fornecedor responder de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse caso, apesar do autor da ação ter realizado diversas reclamações junto à Telemar, dando a este ciência dos problemas no fornecimento de internet e, ademais, da equivocada cobrança de valores pela suposta utilização da linha telefônica instalada, nada foi feito, de modo que a consumidor amargou por dias ditas irresponsabilidades. “Tal fato, por si só, é motivo bastante para gerar danos morais indenizáveis, porquanto macule a honra do ofendido, causando-lhe perturbação a alma e a paz de espírito”, diz a decisão.
Na sentença, o juiz Francisco Ferreira de Lima, titular da 2ª Vara de Coroatá, ressalta que “a conduta do réu para com seus clientes, pelo que se percebe do trato diário com ações dessa espécie, é recorrente, tornando-se compreensível à estatística que o coloca entre as empresas brasileiras mais processadas nos últimos anos. Ora, aquele que presta serviço de utilidade pública, como o é, por exemplo, o serviço de fornecimento de internet, deve no mínimo manter sua organização, a fim de conhecer suas demandas e poder oferecer um suporte de qualidade para os consumidores”.
Ao final, julgou procedente o pedido da parte autora para, assim, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo essa quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do arbitramento da sentença.
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