Improbidade

Ex-prefeito é condenado a devolver dinheiro a município

Segundo a Justiça, ficaram comprovadas irregularidades na prestação de contas de convênio.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21
Benedito Francisco da Silveira Figueiredo é ex-prefeito da cidade de Codó.
Benedito Francisco da Silveira Figueiredo é ex-prefeito da cidade de Codó. (Arte: Imirante.com)

CODÓ – O ex-prefeito da cidade de Codó Benedito Francisco da Silveira Figueiredo foi condenado pela Justiça a devolver R$ 33.182,94, com juros e correção monetária, para o erário.

A decisão de primeira instância foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Para os magistrados do órgão, ficaram comprovadas irregularidades na prestação de contas de convênio e a inércia do gestor público em regularizá-las. Figueiredo também deverá pagar multa de dez vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos.

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó ajuizou ação, alegando que Figueiredo, quando prefeito, aplicou irregularmente recursos repassados por meio de convênio administrativo firmado com o Estado, que teve como objeto a execução de obras de recuperação de ponte localizada no povoado Amorim, no município.

O MP-MA sustentou que, no mandato do então prefeito, foi repassado o valor de R$ 33.182,94, sendo que o município estaria inadimplente, em razão da constatação de irregularidade na prestação de contas.

O Juízo de base julgou improcedente a ação do MP-MA, uma vez que não teria ficado configurado o ato de improbidade administrativa imputado ao então prefeito, tornando sem efeito, também, a liminar de indisponibilidade de bens que havia sido concedida.

Inconformado, o Ministério Público apelou ao TJ-MA contra a sentença de primeira instância, relatando que a ação civil pública se fundou em inquérito civil, no qual ficou constatado que o então prefeito não comprovou, por qualquer documento, o saneamento de irregularidades evidenciadas na prestação de contas relativa ao convênio. Informou haver provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do ato de improbidade.

O desembargador Marcelino Everton (relator) entendeu que os autos revelam a configuração de ato de improbidade e também apontam para a existência de elemento subjetivo a ele correspondente, o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da administração pública, não exigindo a presença de dolo específico.

O relator destacou a existência, nos autos, de documento emitido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (Sinfra), que demonstra oito irregularidades alegadas na ação. Em razão disso, o desembargador votou pela reforma da sentença monocrática, para que o ex-prefeito devolva o valor do convênio, devidamente atualizado, e fixou a multa de dez vezes o valor recebido pelo apelado à época em que exercia o cargo de prefeito.

O desembargador Jaime Ferreira de Araújo e o juiz Jairon Ferreira, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do Ministério Público estadual.

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