CAROLINA - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve o bloqueio de valores nas contas do município de Carolina, como meio de garantir o fornecimento de medicamentos a um morador com paraplegia traumática. O entendimento unânime foi de que o ato se fez necessário porque foram descumpridas decisões judiciais para entrega da medicação ou para pagamento da verba para sua compra.
De acordo com os autos, o beneficiário dos remédios foi vítima de acidente de motocicleta, sofrendo vários traumatismos, resultando em sequelas na coluna vertebral. Além da paraplegia, o diagnóstico apontou perda parcial das funções motoras do braço esquerdo.
A sentença de primeira instância havia determinado ao município que fornecesse cinco medicamentos prescritos por médico ao paciente, sob pena de responsabilidade civil, criminal e multa diária de R$ 300, limitada a R$ 15 mil.
O morador acionou mais uma vez a Justiça para informar que o município não estava cumprindo a decisão, requerendo o bloqueio de verbas públicas para cumprimento da ordem judicial, no que foi atendido pelo juízo da Vara Única da comarca. O magistrado deferiu o bloqueio e o repasse para o paciente, por considerar tratar-se de caso excepcional, sendo indispensável para o devido tratamento de saúde.
O município contestou a decisão, afirmando que vem cumprindo a ordem judicial todos os meses. Alega que a sentença da Justiça de 1º grau reconhece a entrega dos remédios em datas diversas, sendo que a comprovação do fornecimento não foi determinada pelo juízo. Também questiona o valor total da multa, afirmando que não houve 50 dias de atraso.
O juiz de base apresentou informações, mencionando que a resistência do município e o desprestígio com as ordens judiciais foram as causas que o levaram a determinar o bloqueio da quantia necessária para a compra dos medicamentos necessários à sobrevivência digna e sadia do morador, por um período de seis meses.
Imprescindível
O desembargador Raimundo Barros (relator) frisou que a negativa de fornecimento de medicação de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave prejuízo à saúde da pessoa, é ato que viola o dever do ente público de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal.
O relator explicou que o bloqueio das verbas municipais somente ocorreu devido ao não cumprimento da decisão liminar do juiz. Considerou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação mais em favor da parte que sofreu danos.
Barros citou a Declaração Universal do Homem, de 1948, a Constituição Federal e jurisprudência do próprio TJMA para fundamentar ainda mais sua decisão de manter os efeitos da sentença de primeira instância, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem aplicando a admissibilidade de bloqueios de verbas públicas em casos similares para preservação da dignidade da pessoa humana.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Ricardo Duailibe também votaram de forma desfavorável ao recurso do município. (Processo nº 148022014)
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