Em Buriticupu

Ex-presidente da Câmara de Vereadores é condenado por improbidade

Segundo a sentença, José Mansueto de Oliveira realizou pagamento de despesas indevidas referentes a multas e tarifas decorrentes da impontualidade nos compromissos com os credores.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h12
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu. (Foto: arte / Imirante.com)

BURITICUPU - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-MA) contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município, José Mansueto de Oliveira.

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As sanções da condenação mantida pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível foram: suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa de duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos e ressarcimento integral do dano ao erário.

De acordo com a sentença, o ex-gestor realizou pagamento de despesas indevidas referentes a multas e tarifas decorrentes da impontualidade nos compromissos com os credores; ausência de recolhimento de ISSQN nas notas fiscais; concessão de diárias sem exposição clara do motivo e sem determinação do período de deslocamento; irregularidades na folha de pagamento; contratação de pessoal sem concurso público, dentre outras.

O ex-presidente da Câmara de Buriticupu apelou ao TJMA, sustentando ausência de dolo e de dano ao erário, em especial quanto à contratação sem concurso público, que teria ocorrido por extrema necessidade de prestação de serviços em diversas áreas, não acarretando enriquecimento ilícito.

SEM RAZÃO – O relator, desembargador José de Ribamar Castro, entendeu sem razão o apelante. Após explicar as condições que configuram o ato de improbidade e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que haja a caracterização do ato, o magistrado disse que os documentos juntados aos autos comprovam que o apelante realizou as despesas indevidas.

Ribamar Castro concordou com o entendimento do magistrado de 1º grau, segundo o qual, foi comprovado nos autos o dano ao erário, com conclusão de que houve desvio de verba pública da Câmara Municipal e violação de norma da Lei de Improbidade Administrativa.

“Acrescente-se que, hodiernamente, em momentos que se suscitam questões de combate à corrupção e outros supostos desvios de conduta dos gestores públicos, a sociedade brasileira clama pela melhor gerência da máquina administrativa, o que impões uma observância ainda mais fiel e rigorosa dos princípios e regras que regulamentam tal atividade”, destacou Ribamar Castro.

O relator concluiu que, caracterizada a conduta irregular, comprovada, inclusive, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a condenação mereceu ser mantida nos termos integrais da sentença.

Da mesma forma votaram os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe, negando provimento ao apelo do ex-gestor.

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