Brejo

Judiciário determina que Cemar mantenha fornecimento de energia da prefeitura

O mandado com pedido liminar, impetrado pelo município de Brejo contra ato tido como ilegal e abusivo do diretor da Cemar.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h22
(Foto: Divulgação)

BREJO - O Poder Judiciário em Brejo concedeu mandado de segurança impetrado pela prefeitura de Brejo contra o diretor regional da Companhia Energética do Maranhão no sentido de que a empresa mantenha o fornecimento de energia elétrica do prédio que abriga a prefeitura. O Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo município de Brejo contra ato tido como ilegal e abusivo do diretor da Cemar.

Diz o paciente que o fornecimento de energia elétrica da sede da prefeitura municipal de Brejo foi interrompido de maneira arbitraria e abusiva pela concessionária impetrada no dia 03 de março deste ano, sem qualquer aviso prévio informando a iminência de tal suspensão. O impetrante relata que, na atual gestão, tem mantido em dias todas as contas de energia elétrica e enfatiza que tinha como débito em atraso uma fatura de R$ 34.677,46 referente ao mês de dezembro de 2016, devidamente paga.

“Aduz que o representante da impetrada está condicionando abusivamente o restabelecimento do serviço ao pagamento ou parcelamento de dívida da Secretaria Municipal de Saúde, atualmente objeto de questionamento judicial”, diz o representante da prefeitura. O parecer do Ministério Público é pela concessão da segurança. A parte impetrada tornou-se revel.

“Com efeito, a ausência das informações prestadas pela autoridade coatora no mandado de segurança não induz ao principal efeito da revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo. O direito líquido e certo é comprovado nos autos”, relata o mandado.

E segue: “Quando, apesar de admitir o corte no fornecimento de energia elétrica aos entes públicos, põe a salvo os chamados serviços essenciais”, diz a Justiça, explicando que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoa de direito público, desde que preservadas as unidades que prestam serviços essenciais à comunidade. Nessa vertente, o Judiciário cita jurisprudências, embasando o entendimento.

E finaliza o mandado: “Diante do exposto, mantendo a liminar e em consonância com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança para manter o fornecimento de energia elétrica na sede da prefeitura de Brejo, Maranhão. Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhe-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (Lei nº 12.016/2009, Art. 14, § 1º)”.

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