BREJO DE AREIA - 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que condenou o ex-prefeito do município de Brejo de Areia, José Miranda Almeida, por improbidade administrativa. A ação original foi movida pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), com base no processo de prestação de contas da prefeitura, exercício de 2003, que foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).
De acordo com o TCE, as contas desrespeitaram os princípios constitucionais da administração pública – em especial o da legalidade – uma vez que o município não aplicou o percentual mínimo previsto na Constituição Federal para educação e a saúde, tendo sido verificada também a ausência de processo licitatório e a fragmentação de despesas.
A Justiça de primeira instância condenou o réu à perda da função pública – caso a detenha; suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo; pagamento de multa civil no valor de R$ 24 mil, correspondente à décima parte do somatório entre o que fora contratado pelo município sem precedência de licitação e as despesas fragmentadas; e pagamento das custas.
O ex-prefeito recorreu ao TJMA, alegando ilegitimidade do MPMA para propor a ação. Sustentou que a Lei de Improbidade Administrativa não seria aplicável aos agentes políticos, caso do prefeito, estando este sujeito ao decreto que trata dos crimes de responsabilidade. Alegou também que a posterior aprovação das contas pela Câmara de Vereadores implicaria a perda do objeto da ação.
O relator do processo – desembargador Marcelino Everton – rejeitou as preliminares levantadas pelo ex-prefeito. O magistrado destacou que existe previsão constitucional de que o MPMA pode agir em defesa do patrimônio público e que tem legitimidade para ingressar com processo judicial para apuração de ato de improbidade administrativa. Afirmou ser entendimento consolidado da jurisprudência de que os agentes políticos se sujeitam às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
O magistrado verificou que a sentença de primeira instância foi de acordo com vasto acervo de provas e em consonância com as disposições legais aplicadas ao caso. Frisou que ficou evidenciado – por meio de documentos técnicos, de acordo com o TCE – que o então prefeito deixou de aplicar a integralidade das verbas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, valorização dos profissionais do magistério básico e despesas de saúde.
Para o relator, o apelante apenas tentou se eximir da responsabilidade, sem, contudo, provar o que foi alegado. Em razão disso, o magistrado decidiu manter a sentença de base e negou provimento ao apelo do ex-prefeito, voto acompanhado pelos desembargadores Paulo Velten (revisor) e Vicente de Paula Castro.
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