Proteção à infância

Lei 15.487 endurece punição a crimes sexuais online contra crianças

A Lei 15.487 amplia penas, reforça investigações na internet e inclui o uso de inteligência artificial em crimes sexuais contra crianças

Ipolítica, com informações da Agência Brasil

- Atualizada em 07/08/2026 às 09h36
Lei 15.487 endurece penas para crimes sexuais contra crianças, amplia investigações online e inclui condutas praticadas com inteligência artificial.
Lei 15.487 endurece penas para crimes sexuais contra crianças, amplia investigações online e inclui condutas praticadas com inteligência artificial. (Foto: Reprodução/EPTV)

BRASÍLIA – A Lei 15.487 passa a valer nesta sexta-feira (7) com regras mais rígidas para combater crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive aqueles praticados pela internet e com uso de inteligência artificial. A norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e outras leis para aumentar penas, ampliar mecanismos de investigação e reforçar o atendimento às vítimas.

Entre as principais mudanças está a autorização para que órgãos de segurança realizem rondas virtuais em ambientes digitais públicos para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes sexuais. Essa atividade poderá ser realizada sem autorização judicial prévia.

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A legislação também reforça a possibilidade de infiltração de policiais na internet para investigar esses crimes e amplia as situações em que pode ser decretada prisão preventiva.

Uso de inteligência artificial

A Lei 15.487 passa a tratar expressamente do uso de inteligência artificial em crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.

As penas poderão ser aumentadas quando o autor utilizar ferramentas como deepfakes, filtros ou outros recursos capazes de alterar imagens e vozes para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas.

A lei também amplia a definição de material de violência sexual infantil. Passam a ser abrangidas representações reais ou fictícias criadas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial quando apresentarem conteúdo sexual.

Também haverá aumento da punição quando forem utilizados mecanismos destinados a dificultar a identificação do criminoso, como mascaramento de endereço IP, perfis falsos ou outras formas de anonimização digital.

Atendimento às vítimas

Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral.

O suporte deverá levar em consideração, inclusive, os efeitos provocados pela circulação permanente de imagens e vídeos na internet, mesmo quando o conteúdo estiver hospedado em plataformas internacionais.

O atendimento de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deverá ocorrer em ambiente que preserve a privacidade da vítima e impeça o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.

A nova legislação também determina que o autor da violência seja obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo despesas relacionadas aos serviços prestados pelo SUS.

Crimes hediondos

A lei 15.487 amplia o número de crimes contra crianças e adolescentes classificados como hediondos.

Passam a receber esse tratamento diversas condutas relacionadas à produção, venda, divulgação, armazenamento e compartilhamento de material de violência sexual infantil, além do aliciamento e da exploração sexual.

A legislação também reforça medidas contra integrantes de organizações criminosas envolvidas nesses delitos e prevê a perda de bens e valores obtidos com a prática dos crimes.

Penas mais altas

A produção de conteúdo de violência sexual contra crianças ou adolescentes passa a ter pena de quatro a dez anos de prisão, além de multa. A punição também alcança quem financiar, recrutar, facilitar ou intermediar a participação da vítima ou transmitir o conteúdo ao vivo pela internet.

A venda desse tipo de material também poderá resultar em quatro a dez anos de prisão. A pena aumenta em um terço quando a comercialização ocorrer pela internet, em redes sociais ou por outras tecnologias digitais.

Para divulgação, compartilhamento ou publicação, a pena será de quatro a dez anos. O aumento será de um terço quando o material circular em mais de uma plataforma digital.

A posse, o armazenamento ou a solicitação desse conteúdo terá pena de três a seis anos de prisão, enquanto a simulação de violência sexual com montagem, deepfake ou inteligência artificial poderá resultar em três a cinco anos.

Aliciamento de menores

O aliciamento, assédio ou constrangimento de menores de 14 anos para atos de natureza sexual passa a ser punido com três a cinco anos de prisão e multa.

A pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando houver uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros, perfis falsos, técnicas de anonimização, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online.

O agravamento também vale quando houver promessa de vantagens à vítima ou quando o criminoso se aproveitar de relação de confiança, autoridade ou dependência.

Já o crime de exploração sexual de crianças ou adolescentes continua sujeito a pena de quatro a dez anos de prisão e multa. A nova legislação amplia, porém, os instrumentos de investigação e as possibilidades de agravamento das punições.

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