MPU

STF exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal

Em liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou que receitas próprias do órgão, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem aos limites instituídos pelo novo regime fiscal.

Informações do STF

Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal ((Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo))

BRASÍLIA - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para reconhecer que as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não se incluem no teto de gastos instituído pelo arcabouço fiscal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922.  

Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do MPU, argumenta que o Supremo já decidiu, na ADI 7641, pela exclusão das receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário do teto de gastos do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). De acordo com Gonet, esse entendimento deve ser aplicado ao MPU, a fim de assegurar sua autonomia financeira e preservar a simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.  

Autonomia financeira e orçamentária  

Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o novo regime instituído pela LC 200/2023 buscou “afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado”, com base em um compromisso fiscal que visa o crescimento sustentável da dívida pública, sem comprometer a autonomia dos Poderes e órgãos independentes.  

Ocorre que, segundo o ministro, a própria lei prevê algumas exceções ao teto de gastos, especialmente quando há recursos provenientes de receitas próprias, destinadas às finalidades institucionais de órgãos públicos. Ele lembrou que o MPU, por exemplo, recebe receitas de aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais, indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos.

MPU está sujeito a regras de responsabilidade fiscal  

Em sua avaliação, assim como os Poderes constituídos, o MPU está sujeito às regras de responsabilidade fiscal, mas também é necessário levar em consideração os prejuízos que podem ser causados pelo represamento de recursos oriundos de suas receitas próprias.  

O relator destacou ainda que, em “situação absolutamente análoga”, o STF, no julgamento da ADI 7641, excluiu as receitas próprias do Poder Judiciário da União do teto de gastos estabelecido pela LC 200/2023. “A mesma compreensão firmada quanto à fiscalidade do Poder Judiciário federal deve prevalecer para o Ministério Público da União”, concluiu.  

Além das receitas próprias, a liminar também exclui do teto os recursos provenientes de convênios ou contratos celebrados pelo MPU com entes federativos ou entidades privadas, destinados ao custeio de suas atividades específicas. 

 A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF. 

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