BRASIL - O ministro Luiz Fux formalizou pedido para migrar da 1ª para a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme acordo prévio com o então presidente da Corte, Luís Roberto Barroso. A solicitação, considerada parte de um rearranjo interno, reacendeu o debate sobre possíveis impactos em processos de interesse político e jurídico, especialmente os que envolvem o ex-presidente Jair Bolsonaro.
Mudança de Turma e relatoria
Ao solicitar a transferência, Fux também pediu para manter os processos em que atua como relator, entre eles o recurso que questiona a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tornou Bolsonaro inelegível.
A dúvida técnica é se o ministro poderá continuar relator após a mudança de Turma. O Regimento Interno do STF não traz regra expressa sobre o tema. De acordo com reportagem do jornal O Globo, fontes da Corte avaliam que ele poderia manter a relatoria, mas o julgamento seria realizado pela 1ª Turma, à qual o caso foi originalmente distribuído.
Há, contudo, um precedente de 2004. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa transferiu-se da 1ª para a 2ª Turma, levando consigo a relatoria da Ação Penal nº 128/SP. O Plenário confirmou a decisão no Agravo Regimental no HC 84.263/SP, com base no artigo 65, §1º, do regimento então vigente — dispositivo que não consta mais na versão atual.
Se o STF repetir o entendimento de 2004, Fux poderá continuar relator do processo, agora atuando na 2ª Turma, composta por André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Revisão criminal e competência
Outro ponto sob análise diz respeito à eventual revisão criminal da condenação de Bolsonaro, caso venha a ser proposta. O artigo 76 do regimento prevê que embargos e revisões devem ser distribuídos a Turma diversa da que julgou o processo originalmente, e que não podem atuar como relator ou revisor ministros que participaram do primeiro julgamento.
Nesse caso, a revisão seria redistribuída a outro ministro da 2ª Turma, e não a Fux. O tema tem como precedente a Revisão Criminal nº 5.487/AM, em que a ação penal foi julgada pela 1ª Turma e a revisão, pelo Plenário, indicando que o rito deverá seguir o mesmo padrão.
Em situações como essa, a defesa pode solicitar medida liminar para suspender os efeitos da condenação, sendo o pedido inicialmente decidido por um ministro, com posterior análise do colegiado competente, conforme o artigo 21, §5º, do Regimento Interno do STF.
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