BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 5ª Turma, reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. O entendimento é para todo e qualquer caso no país.
A exceção da regra estabelecida ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente — situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida.
A discussão retornou ao tribunal no caso que teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.
Por maioria de votos o HC foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.
Leia também: Suplente de pouco mais de 6 mil votos assume mandato na Câmara Federal
Presunção de boa-fé
O ministro apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.
O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.
De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.
“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu o ministro.
Saiba Mais
- STJ manda TJ-SP analisar recurso de homem perseguido por Zambelli
- Ministro do STJ participará de lançamento de livros e conferência em São Luís
- STJ autoriza que criança seja registrada com duas mães
- Ministra pede melhoria no convívio entre homem e mulher no Judiciário
- STJ determina retorno do juiz Cristiano Simas de Sousa ao cargo
Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais X, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.