Vai cumprir pena

STJ: período em que réu não compareceu em juízo por epidemia não conta para pena

Decisão do STJ diz respeito ao caso de um sentenciado de Santa Isabel do Ivaí (PR); defesa queria extinção de pena por não funcionamento de fóruns na pandemia.

Ipolítica, com informações do Conjur

Sentenciado tem de cumprir pena, mesmo se fóruns não tiverem funcionado durante a pandemia da Covid-19
Sentenciado tem de cumprir pena, mesmo se fóruns não tiverem funcionado durante a pandemia da Covid-19 (Valter Campanato / Agência Brasil)

BRASÍLIA - A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da epidemia de Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido.

A decisão ocorre no bojo da apreciação de um agravo regimental em que o colegiado manteve decisão do ministro Ribeiro Dantas e ordenou o prosseguimento da execução da pena de um homem. 

A discussão começou em 2021, quando a Vara Única de Santa Isabel do Ivaí (PR) extinguiu a punibilidade de um réu pelo cumprimento integral da pena em regime aberto — a previsão era que isso deveria ocorrer em 17 de janeiro de 2022 -. Naquela ocasião, o juízo considerou que o período em que os fóruns se encontravam fechados em decorrência da epidemia de Covid-19 deveria ser computado como tempo de cumprimento do regime aberto. Isso por se tratar de situação excepcional que impediu o apenado de cumprir integralmente com as condições do regime que lhe foram impostas, de modo que não poderia servir como fundamento para prejudicá-lo.

A decisão foi mantida em segunda instância, contudo, o Ministério Público recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, Ribeiro Dantas, relator do caso, determinou que o homem cumprisse os 7 meses e 16 dias remanescente de sua pena. O réu interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do ministro e obteve decisão desfavorável do colegiado.

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Previsão legal

Relator do caso no STJ, Ribeiro Dantas votou para negar o recurso, citando jurisprudência daquele tribunal: “Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera — por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia —, o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade”.

Ele apontou que, por mais que o réu não tenha dado causa à situação que lhe impediu de cumprir a penalidade — a epidemia e o consequente fechamento dos fóruns —, “não se pode concluir que a finalidade da pena (retribuição e de ressocialização do indivíduo) tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo”.

O magistrado também destacou que o juízo da execução deve respeitar os limites impostos na sentença. Ao desprezar os 7 meses e 16 dias de pena remanescentes, sem nenhuma justificativa legal, a vara violou a coisa julgada, declarou o ministro.

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