BRASIL - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na semana passada, acabar com a prisão em cela especial para pessoas que tenham curso superior e que estejam presas provisoriamente. O benefício está previsto no Código de Processo Penal (CPP). Apesar da decisão, há ainda uma lista autoridades que ficam com o direito de cela especial em caso de prisão.
Em 2015 a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou o dispositivo. Desde então, a Suprema Corte julgava o caso.
Nesta sexta-feira, 31, os ministros concluíram que prisão especial é incompatível com a Constituição, pois fere os princípios da dignidade humana e da isonomia.
Apesar da decisão, o direito a prisão em cela especial continua valendo para, por exemplo, ministros de estado, senadores, deputados, secretários de estado e magistrados.
Em todos os casos, a cela especial só é garantida em caso de prisão preventiva, ou seja, quando não houver condenação definitiva contra o detento. Em caso de sentença final, o preso fica em cela comum.
Além das situações previstas no Código de Processo Penal, outras leis também garantem condições especiais no caso de prisão de outros profissionais.
- Advogados
A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.
Em nota divulgada neste sábado (1º), o presidente da OAB, Beto Simonetti, afirma que "a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional"
- Integrantes do Ministério Público
A Lei 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão têm direito a "ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final".
- Professores:
A lei 7.172/83 afirma que a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
- Jornalistas:
A lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, prevê que, em casos de crimes relacionados à profissão, "o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades".
O parágrafo único diz que "a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário".
Mais
As autoridades que têm direito a cela especial são as seguintes:
- Presidente e vice-presidente da República;
- Ministros de Estado;
- Governadores ou interventores de Estados e do Distrito Federal, e seus respectivos secretários;
- Senadores;
- Deputados federais, estaduais ou distritais;
- Prefeitos e vereadores;
- Ministros de confissão religiosa;
- Ministros do Tribunal de Contas da União;
- Magistrados;
- Delegados de polícia e os guardas-civis, ativos e inativos;
- Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
- Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados e do Distrito Federal;
- Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
A legislação também prevê que integrantes do Ministério Público, advogados, professores e jornalista tenham a garantia da prisão especial.
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