Atos antidemocráticos

PGR rejeita enquadrar envolvidos em atos como terroristas

Entendimento tem sido externado em denúncias e despachos ao STF.

Ipolítica, com informações do Metrópoles

Para PGR, manifestantes não são terroristas
Para PGR, manifestantes não são terroristas (Foto: Adriano Machado)

BRASÍLIA - A Procuradoria-Geral da República (PGR) tem se negado a enquadrar participantes dos atos que resultaram na depredação do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8 de janeiro, como terroristas.

Em suas denúncias e despachos apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão diz entender que os envolvidos não podem ser acusados pelo crime de terrorismo.

Em despachos ao Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador geral da República e coordenador do Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos, Carlos Frederico Santos, entendeu que esse crime não poderia entrar nas acusações.

A informação é do site Metrópoles.

Carlos Frederico Santos tem externado o entendimento com base no que diz a Lei Antiterrorismo.  “Não faz parte dos tipos penais o cometimento de crimes, por mais graves que possam ser, por razões políticas”, afirma o subprocurador-geral da República.

Para ele, não se trata de reduzir a gravidade dos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, mas de respeitar a “garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República”. Segundo o dispositivo, também expresso no Código Penal (artigo 1º), “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Conforme o MPF, trata-se “de direito individual de todos os cidadãos e contra o qual o Estado não pode avançar”.

Assim, o MPF denunciou os extremistas em acampamento em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, por incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (artigo 286, parágrafo único) e associação criminosa (artigo 288, caput), ambos previstos no Código Penal.

Há ainda o pedido para que as condenações considerem o chamado concurso material previsto no artigo 69 do mesmo Código, ou seja, os crimes devem ser considerados de forma autônoma e as penas somadas.

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