Sistema de cotas

Cota para mulher vítima de violência em empresa terceirizada é aprovada na CDH

A matéria, de autoria do senador Flavio Arns (Podemos-PR), segue agora para votação terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Agência Senado

Aprovado em colegiado, matéria segue agora para a CCJ do Senado Federal
Aprovado em colegiado, matéria segue agora para a CCJ do Senado Federal (Jefferson Rudy/Agência Senado)

BRASÍLIA - A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta segunda-feira (2), o substitutivo da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) ao projeto que cria a cota de pelo menos 5% das vagas de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade social nas empresas terceirizadas que prestam serviços para o governo federal (PL 3.595/2019). A matéria, de autoria do senador Flavio Arns (Podemos-PR), segue agora para votação terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O texto original alterava a Lei de Licitações em vigor atualmente (Lei 8.666, de 1993), para determinar que, nos contratos terceirizados de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra de órgãos federais, sejam reservados o mínimo de 5% dos postos de trabalho para a contratação de mulheres em situação de violência doméstica ou em condições de vulnerabilidade social, devendo as empresas prestadoras de serviços terceirizados realizar processo seletivo para a contratação. A regra valeria para a contratos com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Desde que o projeto foi apresentado, no entanto, foi sancionada a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021). Apesar de a Lei 8.666 permanecer em vigor até abril de 2023, o PL já precisa fazer referência à nova lei. Por isso, Rose de Freitas apresentou o substitutivo.

Pela nova Lei de Licitações (art. 25), o edital de licitação para contratação de empresa terceirizada pode, na forma disposta em regulamento, exigir um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e ex-presidiários. O substitutivo estipula que, quando houver abertura de pelo menos 100 postos de trabalho, haverá uma cota mínima de 5% para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 2006.

O edital terá que conter cláusula que estipule a reserva de vagas durante todo o período de execução contratual. O Poder Público manterá cadastro sigiloso das trabalhadoras vítimas de violência, cujo acesso ficará disponível para as empresas prestadoras de serviços participantes da licitação, devendo a contratação ser mantida em sigilo por aquelas empresas, vedada qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções. O projeto mantém a previsão de que pode haver exigência no edital de reserva de vaga para ex-presidiários.

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Na justificativa para o projeto, Flávio Arns afirma que possibilitar às mulheres em situação de vulnerabilidade a garantia do vínculo empregatício possibilitará a interrupção da dependência de seus cônjuges ou companheiros em caso de violência doméstica e familiar. “Já no caso de vulnerabilidade social, a oportunidade do emprego possibilita a ascensão socioeconômica e rompimento com as condições de pobreza e miséria”, registra o autor.

Ao chancelar a proposta, Rose de Freitas afirma que a nova regra “oferece alternativa sustentável às mulheres vítimas de violência doméstica, dando-lhes condições de romper com o ciclo de agressões a que se veem submetidas em razão da dependência econômica. A proposição também ampara as mulheres de baixa renda, que, com frequência, são as únicas responsáveis pela manutenção da família”.

Violência contra a mulher

De acordo com a Lei 11.340, de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A violência pode ocorrer em três âmbitos: no lar da vítima, dentro de sua família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial, e a violência moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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