Legislação

Segmento dos pequenos negócios terá tratamento diferenciado na LGPD

Norma é fruto de parceria entre Sebrae e entidades parceiras, para adequar a legislação às características das empresas de pequeno porte

Imirante.com

Atualizada em 26/03/2022 às 18h28
Presidente do Sebrae, Carlos Melles, diz que essa é mais uma vitória em defesa dos pequenos negócios
Presidente do Sebrae, Carlos Melles, diz que essa é mais uma vitória em defesa dos pequenos negócios (Divulgação)

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no Diário Oficial da União a resolução número 2/2022, que regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para os pequenos negócios. A norma é fruto de uma parceria feita pelo Sebrae com entidades parceiras, para adequar a legislação às características das empresas de pequeno porte.

“Essa foi mais uma vitória que conquistamos em defesa dos pequenos negócios. Sabemos que a LGPD é muito positiva e importante para garantir a proteção dos dados e a liberdade dos titulares no contexto do mundo em rede, mas não podíamos deixar que ela fosse mais um obstáculo para os empreendedores, por isso trabalhamos para simplificar a norma para os pequenos negócios”, comemora o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

O texto prevê um tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, dispensando algumas obrigações e simplificando o processo de adequação. “A norma dá maior segurança jurídica às MPE, pois simplifica vários pontos que eram bastante complexos e difíceis de serem implementados pelos pequenos negócios”, frisa Melles.

Entre as simplificações estão a não obrigatoriedade da nomeação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e a concessão de prazos diferenciados e, principalmente, o enquadramento na Lei Complementar nº 123, de acordo com o grau de risco que a empresa pode gerar aos consumidores.

Confira os pontos de destaque na Norma:

• Dispensa da obrigação de nomear um DPO/Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais

• Flexibilização com base no risco e escala do tratamento

• Flexibilização do atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico ou impresso, ou ainda qualquer outra forma que assegure o acesso facilitado

• Dispensa da obrigação de eliminar, anonimizar ou bloquear dados excessivos

• Dobro do prazo com relação a outros agentes de tratamento

• Flexibilização do relatório de impacto como forma simplificada

• Serão disponibilizados guias e orientações para auxiliar na adequação

• Outras resoluções específicas serão disponibilizadas para facilitar o tratamento de dados pessoais.

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