BACABAL - A pedido do Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado (DPE/MA) de Bacabal, a Justiça deferiu em caráter liminar os pedidos contidos na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela instituição, em favor dos moradores do bairro da Cohab II, naquele município, tendo como réu a concessionária Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). A empresa responsável foi acionada por vários vícios na prestação do serviço de abastecimento de água daquela região, além de cobranças consideradas indevidas causando enormes prejuízos à população da área.
A decisão é da juíza titular da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, Vanessa Ferreira Lopes, com base nos argumentos apresentados pelos defensores estaduais Ian Barbosa Nascimento e Pablo Carvalho e Moura. No despacho, a empresa está obrigada a restabelecer o fornecimento regular de água tratada no bairro em questão, no prazo de três dias, bem como se abster de cobrar as tarifas pelo fornecimento, em até cinco dias após comunicada da decisão. Além disso, a concessionária deverá apresentar um cronograma detalhado com medidas que serão adotadas para a regularização do serviço, no prazo de 10 dias.
A DPE foi procurada por duas moradoras do bairro, que há cerca de seis meses vêm sofrendo com a má prestação do serviço naquela região, prejudicando centenas de famílias. Os defensores manifestaram a importância da decisão da magistrada para a consolidação da cidadania dos moradores daquela área, reduzindo, portanto, mais um problema causador de diversos males sociais.
Segundo Ian Nascimento, não se pode conceber que um bairro populoso como a Cohab II fique privado indefinidamente dos serviços de fornecimento de água pelo SAAE. “As pessoas mais carentes necessitam se deslocar de suas casas para coletar água da vizinhança, inclusive tendo que desembolsar quantias significativas para obtenção do produto. Nesse contexto, como não estão sendo servidos pela empresa, a maior parte dos moradores com menor condições financeiras tem deixado de pagar as faturas há vários meses, como forma de compelir o fornecedor a sanar a situação”, destacou.
Pablo Carvalho observou que a falta de serviço de abastecimento reflete em diversos danos à população nos aspectos morais, financeiros e de saúde pública. “Com a falta de água, a população do bairro vem suportando sérios constrangimentos, tendo comprometidos seus afazeres domésticos e necessidades básicas, pois, como sabido, a água é de fundamental importância para o desenvolvimento do ser humano. Há que se ressaltar, ainda, que a situação faz com que os moradores do bairro tenham que armazenar água em reservatórios improvisados em seus quintais, aumentando seriamente o risco de proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças”, ponderou.
Em sua decisão, a magistrada destaca a importância da boa prestação de serviços essenciais para o bem-estar da população. Segundo ela, a falta do fornecimento digno de água à população enseja dano irreparável ou de difícil reparação, pois a água é bem essencial à população, constituindo um serviço público indispensável à sobrevivência humana, sendo que a sua falta certamente causa transtornos aos moradores do bairro.
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