Improbidade

Ex-Prefeito de Apicum-Açu é condenado por falha em prestação de contas

Sebastião Lopes Monteiro teve suspenso seus direitos políticos pelo, além de pagamento de multa.

Imirante.com / com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h17
Apicum-Açu fica a 298,7 km de distância de São Luís.
Apicum-Açu fica a 298,7 km de distância de São Luís. (Arte: Imirante.com)

APICUM - AÇU - Uma sentença proferida pelo Judiciário da Comarca de Bacuri condenou por atos de improbidade administrativa Sebastião Lopes Monteiro, ex-prefeito de Apicum-Açu, termo judiciário da comarca. Ele foi condenado por irregularidades nas prestações de contas referentes aos exercícios financeiros de 2011 e 2012. A sentença, assinada pelo juiz Alistelman Dias Filho, condenou o ex-gestor à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração de dezembro de 2009, quando era Prefeito do Município de Apicum-Açu; e à de proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

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A ação, que tem como autor o Município de Apicum-Açu, tem como base o Processo Administrativo nº 7730AD/2013, oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que instaurou procedimento para averiguar irregularidades na aplicação e prestação de contas de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de Apicum-Açu, referente aos exercícios financeiros dos anos 2011 e 2012, sob a responsabilidade do ex-gestor.

O Município relatou que foi verificado que o ex-prefeito praticou os atos de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), vez que, consciente de suas obrigações, não apresentou as prestações de contas devidas quanto a tais recursos públicos. O requerido afirmou que provaria no decorrer da instrução processual, que a conduta por ele praticada não teria sido da forma narrada na ação, porém não juntou qualquer prova de suas alegações.

“A matéria debatida nos autos não necessita de dilação probatória, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, bem como ante a decretação da revelia do réu, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil”, entendeu o juiz.

A sentença ressaltou que a Constituição Federal dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, destaca o magistrado na sentença.

O magistrado verificou a configuração do ato de improbidade administrativa, por afronta aos princípios da administração pública, uma vez que o réu, na condição de Prefeito de Apicum-Açu, deixou de prestar tempestivamente as contas referentes ao referido exercício financeiro, considerando ainda demonstrado o dolo, ainda que na modalidade eventual, já que o ex-gestor tinha conhecimento de sua obrigação de prestar contas no prazo legal. “O réu Sebastião Monteiro, na condição de Prefeito de Apicum-Açu, praticou ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, perfazendo, com este comportamento, o ato de improbidade administrativa gravado no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992”, observou.

“No que se refere ao ressarcimento integral do dano, tendo em vista que não tem como se aferir o valor integral, considerando a ausência de documentos que comprovem o montante do dano, deixo de condenar ao ressarcimento integral, haja vista ser incabível presumir o valor do dano. Deixo de condenar à perda da função pública, uma vez que prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato”, finalizou o magistrado.

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