Bem-estar

Evite problemas com as compras no Dia dos Namorados

Advogada explica o que fazer para evitar sustos de última hora.

Imirante com informações da Assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 12h07

A data mais romântica do ano está quase chegando. E para comemorar, não faltam sugestões. Chocolates, perfumes, flores, e com a proximidade do inverno, os lojistas estão apostando em roupas, artigos de couro e casaco, para deixar os corações apaixonados ainda mais aquecidos. De acordo com a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo (FCDLESP), os varejistas esperam um crescimento de 5% nas vendas.

Mesmo com todo esse clima de romance no ar, é preciso tomar alguns cuidados no momento da compra. A advogada Viviane Flores, especialista em direito do consumidor, afirma que alguns cuidados simples, mas que a maioria das pessoas desconhece, podem evitar uma série de problemas. “Muitas vezes é difícil acertar o tamanho certo do sapato, cor preferida, ou até mesmo correr o risco de presentear com algo que a pessoa já possua. Então, para evitar desgastes e garantir o direito à substituição, o consumidor precisa exigir que essa informação conste na nota fiscal ou recibo de compra, especificando eventuais restrições, como dia da semana em que a troca poderá ser efetuada, prazo, condições da embalagem”, explica.

Vale lembrar que as lojas não são obrigadas a efetuar troca de produtos se não houver defeitos (vícios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor). “Caso haja algum impedimento para que o produto possa ser utilizado de forma adequada, ao fim que se destina, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor ou assistência técnica autorizada para solucionar o problema”, orienta a advogada.

Quando um produto durável apresentar vício aparente, de fácil constatação, o prazo para reclamar é de até 90 dias. “De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor terá 30 dias para solucionar. Se a questão não for resolvida nesse período, o comprador poderá escolher entre a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada”, explica Viviane.

O que também é muito comum acontecer nessa época são os atrasos na entrega de mercadorias ou o consumidor receber algo diferente do que foi adquirido. Nesse caso, o consumidor pode aceitar outro produto, prestação de serviço equivalente ou a devolução do valor pago atualizado. “Até a solução definitiva, o PROCON-SP aconselha a realização do pagamento, para que o seu nome não sofra nenhum tipo de apontamento e cadastros no SCPC ou Serasa”, aconselha a especialista.

Compras pela internet, catálogo ou telefone

Segundo dados do Ibope, pessoas que tenham renda de R$ 3 mil a R$ 4.499 mensais, compram através da internet. Esse número cresce para 27% na classe A. “A tendência é o aumento de compras via web nos meses de novembro e dezembro, porque muitas pessoas não estão dispostas a enfrentar filas nos shoppings, ruas e centros comerciais”, explica Viviane.


No entanto, o consumo através desses meios faz com que as pessoas possam levar algo que não lhe agradem. Nem sempre as imagens ilustradas são semelhantes ao produto comprado e a partir deste momento, começa a decepção. O Código do Consumidor garante também, para compras feitas através da internet, telefone e catálogo, o retorno imediato dos valores pagos pelo produto que apresente defeitos ou que seja diferente do que foi apresentado, com correção monetária.

Mas vale lembrar também que outra grande dificuldade enfrentada pelos consumidores que adquirem produtos pela internet é o exercício do chamado “direito de arrependimento”.

Esta regra, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, prevê que, nas compras a distância em que a pessoa não entra em contato direto com o produto antes da compra, ela tem o direito de se arrepender, em até sete dias após ter recebido o produto, devolvendo o mesmo à loja e tendo, consequentemente, o dinheiro de volta. Visando acabar com este problema, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 7.962/203, que regulamenta alguns dos direitos dos consumidores, nas compras pela internet. A nova norma prevê, entre outros deveres ao fornecedor, a fácil visualização de informações e facilidade em possíveis devoluções.

Com a determinação, fica mais clara a obrigação dos sites em fornecerem informações como endereço físico, despesas adicionais claras, quantidade de produtos quando for relacionado a compras coletivas, visualização imediata e fácil do contrato de adesão, o CNPJ, dentre outras especificações que facilitarão a compra e eventual devolução.

A norma trata ainda das obrigações dos chamados sites de “compras coletivas”. A partir de agora eles terão que informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor, e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Outra facilidade trazida pelo Decreto está no fato de que, a partir de agora, o consumidor pode desistir da compra pelo mesmo meio que a efetivou, ou seja, pelo próprio site de compras. O arrependimento obrigará o fornecedor a devolver o valor pago ou comunicar imediatamente a operadora de cartão, para que eventual débito seja cancelado ou estornado.

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