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Aumento de valor de plano de saúde de idoso é abusivo, diz TJ-MA

Decisão do desembargador Ricardo Duailibe abre precedente no debate acerca de reajustes no setor.

Imirante.com, com informações da Assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 11h54

SÃO LUÍS - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reconheceu como abusiva uma cláusula contratual do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que reajustou a mensalidade de uma cliente em 67,11% quando ela completou 60 anos de idade.

O entendimento unânime do órgão colegiado foi de que o Estatuto do Idoso veda a discriminação nos planos de saúde pela cobrança diferenciada em razão da idade. A seguradora terá que restituir os valores pagos a mais pela segurada.

A cliente do plano recorreu ao TJ-MA contra decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos feitos por ela numa ação declaratória de nulidade da cláusula contratual. A segurada, também, reivindicou a restituição em dobro dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais.

A Cassi defendeu a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, previsto em cláusula do contrato celebrado e em obediência aos regulamentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Sustentou que as disposições do Estatuto do Idoso não incidem na hipótese, pelo fato de o contrato ter sido assinado antes da vigência da lei.

Abusiva

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) enfatizou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base, exclusivamente, em mudança de faixa etária, sendo irrelevante que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº. 9.656/98 - dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

Em análise dos documentos, o relator observou que a fatura cobrada em janeiro de 2004 foi de R$ 246,77, enquanto a de fevereiro do mesmo ano passou a ser de R$ 412,39, exclusivamente em razão da mudança de faixa etária.

Duailibe disse que, embora as variações de percentuais para efeito de classificação das faixas etárias estivessem previstas no contrato de adesão, o reajuste foi fundado, exclusivamente, no fato de a segurada ter alcançado os 60 anos, idade em que adquiriu a condição jurídica de idosa, não estando, pois, sujeita ao reajuste estipulado no contrato.

O relator acrescentou que a Cassi, também, não comprovou a existência de autorização específica da ANS que permitisse o aumento nos valores a serem pagos. Entretanto, entendeu que a conduta da administradora do plano de saúde não foi motivada por má-fé, já que a variação estava prevista em contrato. Da mesma forma, não verificou a configuração de indenização a título de danos morais.

Os desembargadores Maria das Graças Duarte (revisora) e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que reconheceu apenas a abusividade da cláusula contratual.

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