BRASÍLIA - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, na tarde desta terça-feira, 13, dois habeas-corpus em favor do médico do São Caetano Paulo Donizetti Forte e ao então presidente do clube Nairo Ferreira de Souza. Com isso, eles seguirão respondendo à ação penal pela prática de homicídio culposo e não mais com dolo eventual, conforme pretendia a denúncia inicial do Ministério Público (MP). Além de sujeitos a pena menor, o julgamento dos crimes culposos contra a vida não é da competência do Tribunal do Júri, mas de juiz criminal.
O MP paulista classificava o crime como homicídio com dolo eventual e por motivo torpe, em razão de os acusados, apesar de terem conhecimento da possibilidade de morte do jogador Paulo Sérgio de Oliveira da Silva – Serginho –, não impediram sua escalação.
Para a defesa do ortopedista do clube, a conduta poderia configurar no máximo culpa por negligência. Sustenta que o cardiologista do Incor (Instituto do Coração) responsável pelos exames que indicariam a incapacidade física do atleta não fez advertência escrita, prescrição de tratamento ou proibição expressa a sua participação em competições, mas apenas recomendações orais de que se evitasse o esforço. A atitude do cardiologista teria dado segurança ao ortopedista para não impedir a escalação do jogador.
O ministro Gilson Dipp, relator do pedido, considerou que, pela narração da denúncia, não resta configurado o dolo eventual por omissão. Os alertas – verbais – e anotações – particulares – do cardiologista do Incor não se prestam para a caracterização do tipo pretendido pelo MP. Haveria, inclusive, dúvidas sobre a autenticidade de algumas das afirmações e anotações, em vista de uma nota conjunta dos médicos do instituto e do clube afirmando que o caso seria uma fatalidade.
Para o relator, o excesso de imputação presente na descrição do delito é passível de ser controlado, se puder ser verificado no âmbito da análise permitida pelo habeas-corpus, que não podem revolver fatos e provas, como no caso. O ministro considerou a limitação do poder acusatório por meio de habeas-corpus possível, razão pela qual concedeu a ordem, determinando o envio da ação penal a uma das varas criminais paulistas.
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