MARANHÃO - O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicaram, nessa segunda-feira (12), a Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 45, de 12 de janeiro de 2026, que estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) para o ano de 2026, nos estados do Maranhão, Amapá, Pará, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Os períodos de defeso, conhecidos popularmente como "andada reprodutiva", correspondem àqueles em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e se deslocam pelo manguezal para atividades reprodutivas, como acasalamento, liberação de ovos e postura de larvas.
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Confira os períodos de defeso do caranguejo-uçá para a temporada reprodutiva de 2026:
| Período de Defeso | Estados |
| 18 de janeiro de 2026 a 23 de janeiro de 2026 | Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia |
| 1º de fevereiro de 2026 a 6 de fevereiro de 2026 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia |
| 17 de fevereiro de 2026 a 22 de fevereiro de 2026 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia |
| 3 de março de 2026 a 8 de março de 2026 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia |
| 18 de março de 2026 a 23 de março de 2026 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia |
| 1º de abril de 2026 a 6 de abril de 2026 | Amapá e Pará; |
| 17 de abril de 2026 a 22 de abril de 2026 (caso a temporada de andadas reprodutivas continue) | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia |
Nesses períodos, ficam proibidas a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá durante os períodos de defeso estabelecidos na Portaria.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá nos Estados abrangidos por esta Portaria deverão fornecer, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário anexo à portaria. A documentação deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
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