Crime ambiental

Polícia Federal apreende 11 toneladas de madeira ilegal em Caxias

Carga estava sendo transportada em dois caminhões na divisa dos municípios de Caxias e São João do Sóter, no interior do Maranhão.

Imirante.com, com informações da Polícia Federal

Atualizada em 27/03/2022 às 11h03
Parte da carga apreendida em um dos caminhões. (Foto: Divulgação / Polícia Federal)
Parte da carga apreendida em um dos caminhões. (Foto: Divulgação / Polícia Federal)

CAXIAS – A Polícia Federal apreendeu dois caminhões, que transportavam ilegalmente 32m³ de madeira – equivalente a 11 toneladas. A apreensão foi feita durante fiscalização, nessa quinta-feira (22), na divisa dos municípios de Caxias e São João do Sóter, no interior do Maranhão.

De acordo com informações da PF, a apreensão da carga de madeira foi feita após denúncia sobre a existência de desmatamento ilegal na região.

Ainda segundo a PF, durante a ação, os policiais federais identificaram a inexistência, com os condutores, de documentos para o transporte regular da madeira, como o Documento de Origem Florestal (DOF), o qual se constitui como licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa.

Outra metade da carga apreendida pela polícia. (Foto: Divulgação / Polícia Federal)
Outra metade da carga apreendida pela polícia. (Foto: Divulgação / Polícia Federal)

A polícia também informou que o modo de agir dos condutores dos caminhões, verificado no caso, demonstra uma tentativa de se desviarem da fiscalização da Polícia Federal, pois eram utilizadas estradas secundárias.

Após observação de indícios de possíveis crimes ambientais, as cargas de madeira e os caminhões foram apreendidos e os motoristas foram conduzidos à Delegacia de Polícia Federal em Caxias. Os motoristas assinaram Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), tendo em vista que se trata de crime ambiental o transporte ou armazenamento sem licença válida outorgada por autoridade competente de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, conforme dispõe o parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

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