Lei de Responsabilidade Fiscal

Município deve obedecer limite de gastos com pessoal

Em 2015, o município de Cachoeira Grande ultrapassou o limite em R$ 191.285,31.

Divulgação/MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h32

CACHOEIRA GRANDE - O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) e o Ministério Público de Contas (MPC) expediram Recomendação ao município de Cachoeira Grande (termo judiciário da comarca de Morros) para o retorno dos gastos com pessoal ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A manifestação foi formulada, conjuntamente, pela promotora de Justiça Érica Ellen Beckman da Silva, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Morros, e pela procuradora do Ministério Público de Contas, Flávia Gonzalez Leite.

Em 2015, o município de Cachoeira Grande ultrapassou o limite de 51,30% de gastos com pessoal do Executivo, atingindo o percentual de 52,48%, excedendo 1,18% o limite prudencial. Em valores, o montante excedido corresponde a R$ 191.285,31.

Além de ter ultrapassando o limite prudencial, o município editou a medida provisória nº 01/2016, que desobedeceu o Artigo 22. da LRF, acrescentando os valores de R$ 3.446,34 e de R$ 2.009,74 aos salários da secretária municipal de Educação e da secretária-adjunta de Educação, respectivamente.

A medida provisória nº 02/2016 também contrariou a LRF, ao criar nove cargos na administração municipal. O município efetuou, ainda, contratações temporárias de profissionais da Educação para o ano letivo de 2016.

O Artigo 22. da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, no caso de descumprimento do limite de gastos com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Providências

No documento, foi recomendado ao prefeito de Cachoeira Grande, Francivaldo Vasconcelos Souza, que se abstenha de praticar quaisquer das condutas vedadas pelo artigo 22 da LRF, anulando as medidas provisórias nº 01 e nº 02/2006 e as contratações temporárias de profissionais para o setor da Educação para o ano letivo de 2016.

Também foi recomendada a adoção de medidas com a finalidade de reconduzir os gastos com pessoal aos limites estabelecidos em lei, reduzindo em pelo menos 25% as despesas com cargos de comissão e funções de confiança. Caso as medidas não sejam suficientes, o município deve exonerar servidores não estáveis e promover a reestruturação administrativa.

A Prefeitura de Cachoeira Grande deve encaminhar relatório e documentos comprobatórios, no prazo de 30 dias, ao MP-MA e MPC sobre as providências adotadas.

O município de Cachoeira Grande fica localizado a 98 km de São Luís.

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