Justiça

Ex-prefeito é condenado por irregularidade na prestação de contas

David Rodrigues Silva foi condenado pela prática de improbidade administrativa.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21
São Raimundo do Doca Bezerra
São Raimundo do Doca Bezerra (Arte: Imirante.com)

SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA - O ex-prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra, David Rodrigues Silva, foi condenado pelo Poder Judiciário de Esperantinópolis, em Ação Civil Pública proposta pelo município, pela prática de improbidade administrativa previsto na Lei Nº 8.429/92.

A juíza Cristina Leal Meireles, da comarca de Esperantinópolis, condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo réu em 2007, quando era prefeito; à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

David Silva deverá ressarcir integralmente o dano, equivalente ao valor repassado ao município por meio do convênio, no valor de R$ 90.945,04, sobre o qual incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, desde a liberação do repasse até a data do efetivo pagamento.

De acordo com a denúncia, o ex-prefeito apresentou prestação de contas irregular do repasse da quantia de R$ 90.945,04 referente ao Convênio nº 102/2006, firmado com a Secretaria de Estado da Saúde, com o objetivo de complementar a rede de distribuição de água. No entanto, ao assumir nova gestão municipal, a partir de janeiro de 2013, foi constatada a inadimplência do município em relação ao convênio.

Segundo informações dos autos, o ex-prefeito foi notificado mas não se manifestou nem apresentou contestação à ação.

No entendimento da magistrada, após a análise dos meios de provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que David Rodrigues da Silva, na condição de prefeito, ao prestar contas irregulares referentes ao citado convênio, praticou ato de improbidade administrativa violando princípios constitucionais que caracterizam o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992.

Para a juíza, ficou demonstrado o dolo do ex-prefeito, que deixou de prestar contas regulares com o intuito de inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas, e dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram destinados por intermédio do convênio objeto do presente feito, violando dever funcional e a obrigação legal e constitucional de observância compulsória.

O valor da multa a ser paga pelo réu será revertida em favor do erário municipal, vez que o débito foi imputado ao Município de São Raimundo do Doca Bezerra, nos termos do que preceitua o Art. 18 da Lei nº. 8.429/92.

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