SÃO LUÍS – Adotado, no Brasil, desde julho de 1962, o décimo terceiro salário é direito garantido a alguns trabalhadores. O pagamento pode ser feito pelo empregador em duas ou mais parcelas durante o ano. O cálculo se baseia na remuneração integral do trabalhador, ou no caso de aposentados no valor da aposentadoria.
O advogado Antônio Nunes explica que todos os funcionários com carteira de trabalho assinadas têm direito ao benefício. "Se ele é contratado como autônomo, não tem direito. Nem estagiários", explicou à reportagem do Imirante. Segundo o especialista, o décimo terceiro salário é proporcional, ou seja, representa 1/11 para cada mês trabalhado. Por isso, pode haver diferença no valor caso o trabalhador tenha sido admitido, promovido ou demitido (sem justa causa) no ano corrente. Funcionários dispensados por justa causa perdem o direito ao benefício.
Quanto ao pagamento, há um prazo que deve ser respeitado pelos empregadores. "O pagamento tem que ser feito em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. O empregado tem a opção de, no mês de janeiro, requerer que a primeira parcela seja paga com as férias. Se o empregado não fizer essa opção em janeiro, a empresa decide o mês em que vai pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário", afirma.
Caso o benefício não seja pago ou haja atraso, o trabalhador pode propor uma reclamação trabalhista ou fazer uma denúncia na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). Em São Luís, a SRTE funciona na avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 619, Dalplaza Center, bairro Cohab. Outras informações podem ser obtidas na página eletrônica da SRTE na internet ou no telefone (98) 3213-1950.
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