Improbidade Administrativa

Ex-prefeito perde direitos políticos e terá que devolver quase R$ 600 mil

Nerias Teixeira de Sousa disse que o juiz se equivocou e que não teve direito à defesa.

Imirante.com, com informações da Assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 11h53

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença da Comarca de Imperatriz, que condenou o ex-prefeito de São Pedro da Água Branca, Nerias Teixeira de Sousa, ao pagamento de R$ 582 mil a título de multa civil e ressarcimento aos cofres públicos.

Pela decisão, ficam, também, indisponíveis os bens que se encontram, atualmente, em nome do ex-prefeito e os que se encontravam durante o exercício de 2000, quando exercia o cargo. Ele teve, ainda, seus direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.

A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MP), que acusou Nerias Teixeira de Sousa por atos de improbidade administrativa, objetivando a reparação de danos causados ao erário.

Defesa

O ex-prefeito recorreu da decisão que julgou, antecipadamente, o caso, alegando que a sentença teria violado dispositivos processuais e constitucionais, tendo o juiz se equivocado por não ter procedido à instrução e ter importado em cerceamento de defesa. Pediu a suspensão dos efeitos da execução de sentença e rescindir o julgamento, proferindo outra decisão.

A relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Duarte, não acolheu os argumentos do ex-gestor. Para a magistrada, o julgamento antecipado da lide não viola o devido princípio legal nem obriga o juiz a intimar as partes para produção anterior de provas.

A desembargadora disse que não identificou pontos controvertidos na sentença, uma vez que a própria resposta do ex-prefeito não se contrapôs às alegações do Ministério Público e não manifestou o interesse na produção de provas.

“Não há que se falar em violação ao devido processo legal, na medida em que a contestação apresentada pelo autor é claramente genérica e não impugna pontos específicos da inicial, autorizando o julgamento antecipado”, assinalou a magistrada.

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