SÃO LUÍS - O Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão (Procon - MA) notificou a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a prestar esclarecimentos a respeito do aumento de 12,88% nas contas de energia no Estado, após reajuste concedido pela reguladora a Companhia Energética do Maranhão (Cemar).
A notificada deve apresentar justificativas, de modo claro e objetivo, para o aumento proposto; além da realização de novas audiências públicas em diferentes regiões do Estado, de forma a garantir ampla participação popular. Também deve propor uma nova sugestão de Revisão Tarifária, juntamente com suas respectivas justificativas.
Durante investigação, realizada pelo Procon, para apurar possível abusividade no reajuste das contas de energia, que antes seria de 19,05%, a ANEEL afirmou que haveria dois fatores preponderantes para o aumento: os custos de transmissão e os custos com a remuneração do capital.
De acordo com a Agência, houve custos quando as concessionárias de transmissão disponibilizaram instalações para a Rede Básica, nos anos de 2013 a 2017, e não receberam pagamento pela prestação do serviço. O Procon rebateu a ANEEL afirmando que consumidores que passarão a consumir agora os serviços da Cemar não podem pagar eventuais custos de consumo que outros consumidores tiveram no passado, onerando-os indevidamente por algo que não consumiram, ferindo de forma clara e patente o artigo 39, incisos V e X da lei federal n° 8.078/1990. Portanto, trata-se de ônus que deve ser arcado pela companhia de distribuição, que o aceitou no momento que assumiu a concessão pública.
Já o segundo fator, quanto aos custos com a remuneração do capital, tanto a ANEEL quanto a Cemar, não esclareceram como a remuneração está impactando no cálculo preliminar, deixando os consumidores condicionados a um aumento que não se demonstra de forma clara no processo. Outro ponto de desvantagem ao consumidor é a utilização da possibilidade da Revisão Tarifária, prevista no contrato de concessão, para aumentar os lucros, em detrimento da prestação de um serviço com qualidade.
A agência reguladora deve apresentar informações e soluções pertinentes ao caso, em até 10 dias, contados a partir do recebimento da notificação. O descumprimento pode se caracterizar como crime de desobediência nos termos do artigo 330, do Código Penal, ficando sujeito, ainda, às sanções administrativas e civis cabíveis.
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