Decisão da Justiça

Declarada inconstitucionalidade da MP que permitia transferência de coronéis

A medida previa a transferência compulsória da classe policial para a reserva remunerada.

TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h49

SÃO LUÍS – Nesta segunda-feira (3), o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) declarou que a Medida Provisória 173//2014, que previa a transferência compulsória de coronéis da Polícia Militar para a reserva remunerada (aposentadoria), é inconstitucional. Decisão foi unânime, segundo o TJ-MA.

O colegiado concedeu segurança pleiteada por oficiais militares que recorreram a Corte estadual de Justiça diante das alterações normativas que reduziriam sua permanência na atividade de coronel QOPM (posto máximo da corporação) – oito anos no último posto, ou a idade de 62 anos, nos termos da antiga redação do Artigo 120. da Lei Estadual nº 6.513/95.

A medida previa a transferência compulsória da classe policial para a reserva remunerada, já que o tempo máximo do coronel na ativa passaria a ser de 35 anos. A mudança também ocorreria quando completados cinco anos no último posto do quadro, desde que houvesse mais de 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher).

Os policiais argumentaram que, embora não estivessem próximos dos pré-requisitos para aposentadoria, tornava-se evidente o risco eminente de serem transferidos para a inatividade em decorrência da nova regra de transferência compulsória estabelecida pela Medida Provisória.

Defesa

O Estado do Maranhão apresentou contestação considerando como inadequada e prejudicial a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 Supremo Tribunal Federal). Questionou haver no processo qualquer prova da edição do ato administrativo de efeito concreto que, eventualmente, pudesse afetar direito líquido e certo, solicitando, por isso, extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Quanto ao mérito, alegou violação ao princípio da separação dos poderes e sustentou ser do chefe do Executivo Estadual a análise dos pressupostos de relevância e urgência para edição da Medida Provisória, ou, excepcionalmente, ao Poder Legislativo. Em outra argumentação, o Estado afirmou ainda que não se deve falar em direito adquirido e tese de inconstitucionalidade da medida, por não alterar lei complementar, mas ordinária.

Voto

O desembargador Kleber Carvalho afirmou que, embora a Medida Provisória não tenha qualquer dispositivo destinado especificamente a um ou mais policiais que ingressaram com o mandado, é seguro afirmar que seus preceitos normativos pretendiam atingir aqueles que – pertencentes a uma específica categoria – eventualmente já tenham preenchido os novos requisitos de transferência compulsória à inatividade. “Na prática, os militares que já se amoldem à condição prevista no ato normativo serão afetados de modo concreto”, acrescentou.

No mérito, o magistrado citou que a Corte do TJ-MA foi, constitucionalmente, outorgada competência de verificar o preenchimento dos pressupostos formais de relevância e urgência. No caso concreto, frisou não ter se configurado para edição da Medida Provisória situação em que a demora na produção da norma pudesse acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público.

Com esse entendimento, afirmou não se afigurar plausível que a demora na introdução de novo requisito de transferência compulsória dos oficiais militares para a reserva remunerada pudesse criar alguma lesão de ordem financeira ou administrativo-organizacional ao erário estadual ou à corporação a qual pertencem os servidores.

Concluiu ser a Medida Provisória de efeitos concretos carente dos pressupostos formais de relevância e urgência, portanto, sendo competente a Corte estadual de Justiça para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do termo normativo, conforme precedentes já existentes em instâncias superiores.

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