Em Porto Franco

Carregamento de madeira serrada é apreendido na BR-010 em Porto Franco

Após a apreensão, o caminhão e carga estão retidos no Posto PRF à disposição do Ibama.

Imirante.com / Imperatriz

Atualizada em 27/03/2022 às 11h08
Carga estava sendo transportada num veículo VW/24.250CN, cor cinza, placas do Rio Grande do Norte.
Carga estava sendo transportada num veículo VW/24.250CN, cor cinza, placas do Rio Grande do Norte. (Foto: divulgação)

IMPERATRIZ – A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu na madrugada dessa quinta-feira (26), um carregamento de madeira nativa serrada, na BR-010, município de Porto Franco. A carga estava sendo transportada num veículo VW/24.250CN, cor cinza, placas do Rio Grande do Norte, onde viajava o condutor, acompanhado de um passageiro.

A apreensão foi realizada após agentes da PRF solicitarem os documentos necessários ao transporte, onde foi apresentada a nota fiscal, emitida em 24 de março de 2020; e a Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa - GF3i, emitida pela Semas-PA em 24 de março.

Segundo a PRF, GF3i e NFe mostraram-se autênticas e concordantes, contudo, a inspeção da carga revelou algumas incongruências: ambos os documentos informam tratar-se de 16m³ de madeira serrada, contudo, após a medição volumétrica realizada com a carga descoberta, chegou-se a 22m³, já descontados os 30% regulamentares.

O segundo ponto discordante diz respeito aos perfis transportados, NFe e GF3i informam que 7m³, cerca de 43% do total, seriam de caibro e ripa, perfis estes ausentes na carga transportada, além disso, constatou-se a presença de pranchas, as quais não constam dos documentos apresentados. Segue-se a Instrução Normativa nº 21/2014 do Ibama na classificação dos perfis. A mesma Instrução Normativa traz: Art. 48.

O documento de origem florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade /volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2⁰ do art. 41 e no art. 53; (Redação dada pela Instrução Normativa no 9, de 12/12/2016); V - apresentação do produto diferente do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III desta Instrução Normativa.

Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão sem licença válida. O caminhão e carga permaneceram retidos no Posto PRF à disposição do Ibama.

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