Justiça

Justiça determina indisponibilidade e bloqueio dos bens de prefeito

O MP requer, ainda, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-gestor.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h43
(Arte: Maurício Araya / Imirante.com)

PEDREIRAS – O titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, determinou a indisponibilidade e o bloqueio dos bens do prefeito do município, Francisco Antonio Fernandes da Silva. De acordo com a decisão, a indisponibilidade e bloqueio são “limitados ao montante de R$ 4.876.923, referentes aos valores repassados pelos contratos decorrentes dos Pregões Presenciais nºs 34, 37, 54 e 59 e das Tomadas de Preço 002 e 010, todos relativos ao ano de 2013”. Ainda de acordo com a decisão, são excluídos da medida apenas “os bens impenhoráveis do requerido, entre eles o subsídio mensal percebido no cargo de prefeito municipal”.

Os referidos valores devem ser bloqueados via Bacen Jud ou Banco Central nas contas-correntes, poupanças e demais investimentos financeiros de titularidade do prefeito, que só poderão ser movimentados por determinação do Juízo. Os bens indisponíveis ficam impedidos de ser transferidos por atos de alienação ou disposição.

No documento, Marco Adriano Fonseca determina, ainda, que a decisão seja comunicada através de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Pedreiras, Trizidela do Vale e Lima Campos (termos), de São Luís e Santo Antonio dos Lopes e de Teresina (PI), para que a indisponibilidade dos bens seja averbada nas matrículas dos imóveis.

Mesma comunicação deve ser expedida ao Detran, para anotar restrição de venda em veículos de propriedade do prefeito, e à Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA), para que se abstenha de registrar e/ou arquivar contratos que importem alienação de quotas de capital social ou participação em sociedades empresariais em que o réu figure como sócio ou cotista.

Quebra de sigilo

O Tribunal de Contas do Maranhão deve ser oficiado para informar, no prazo de 15 dias, a fase em que se encontra a tramitação da Prestação de Contas do Município de Pedreiras referente ao ano de 2013 bem como enviar equipe para inspeção técnica relativa aos procedimentos licitatórios constantes da demanda. O prazo para a realização da inspeção é de 30 dias. Relatório da inspeção deve ser encaminhado ao Juízo em até 60 dias após a diligência.

A quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido também consta da decisão. A requisição de informações bancárias do réu da ação referentes a partir de janeiro de 2013 devem ser feitas junto ao Banco Central e Bacen Jud. Cópias das declarações de imposto de renda apresentadas por ele nos últimos cinco anos devem ser requisitadas junto à Receita Federal. A partir da juntada das informações, o processo passa a tramitar sob segredo de Justiça, pela decisão.

Atos de improbidade

A decisão judicial atende à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de liminar interposta pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA) em face do prefeito. Segundo o autor, análise dos processos licitatórios realizada pela assessoria técnica da Procuradoria Geral da Justiça constatou uma série de irregularidades nos procedimentos licitatórios citados, pelo que o MP requer o afastamento do prefeito e a indisponibilidade dos bens do gestor municipal, da esposa e filhos do mesmo. O MP requer ainda a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido.

Em suas fundamentações, o magistrado afirma que ficam demonstrados nos autos indícios da prática de atos de improbidade. Citando pareceres da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, o juiz ressalta a não observância, quando dos procedimentos licitatórios objetos da ação, de uma série de comandos legais obrigatórios. O juiz ressalta também os fortes indícios de “lesão ao patrimônio público e à probidade administrativa” presentes nas licitações, “com violação explícita aos princípios da legalidade e moralidade, contrariando uma série de comandos legais obrigatórios”.

Sobre a indisponibilidade dos bens da esposa e dos filhos do prefeito requerida pelo MP, o juiz afirma que, em harmonia com o princípio constitucional da pessoalidade da responsabilidade do réu, essa (indisponibilidade) não pode ultrapassar, por ora, o patrimônio do requerido. “Quanto ao pedido de afastamento do prefeito, reservo sua apreciação após o decurso do prazo para apresentação de manifestação preliminar do agente público, nos moldes do art. 17, § 7º da Lei de Improbidade Administrativa”, diz o juiz na decisão.

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