COLUNA: VOCÊ TEM DIREITO!

Direito ao arrependimento

SÉRGIO MELO

Atualizada em 11/10/2022 às 12h19

Com a pandemia da Covid-19 e o consequente isolamento social, o comércio virtual, ou remoto, tornou-se única via de acesso a inúmeros produtos e serviços. Nesse contexto, o consumidor adquire o bem sem analisá-lo pessoalmente, limitando-se à observação de encartes publicitários, assim, correndo sério risco de se decepcionar com a escolha.

Diante de eventual insatisfação dessa natureza, sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a solução é exercer o Direito de Arrependimento, nos termos do art. 49 do Estatuto do Consumidor.

Segundo este: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Por “fora do estabelecimento comercial”, leia-se, adquirido via “comércio eletrônico”, isto é, por meio da internet (redes sociais ou sites),
do telefone e outros instrumentos remotos de mercantilização de bens de consumo, e não no estabelecimento “físico”, onde o
consumidor tem contato direto com o produto que lhe interessa.

Cuida-se de garantir ao consumidor que adquiriu o bem sem antes examiná-lo adequadamente, a oportunidade de fazê-lo em até sete dias após tê-lo em sua posse.

Nesse sentido, ao consumidor, que, por qualquer motivo não goste do que comprou, a lei garante o direito devolver o produto ou cancelar o serviço e ter ressarcido, de imediato, “os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão (os
sete dias), monetariamente atualizados” (art. 49, do CDC).

Portanto, em caso de arrependimento do consumidor, todas as despesas relacionadas ao bem, como, por exemplo, os custos de frete para entrega e devolução, são de responsabilidade da fornecedora.

Isso não significa que as partes não possam negociar. É possível que o consumidor devolva o produto e adquira crédito para futuras aquisições ou faça desde logo a troca por outro produto ou serviço. Em todo caso, as despesas correm por conta da fornecedora.
É o risco do negócio.

A título de exemplo citam-se os cursos à distância: caso o aluno-consumidor compre o curso, assista às aulas e antes do sétimo dia
desista do mesmo, assiste-lhe o direito de arrependimento, nos termos acima mencionados. Assim como aquele que adquire vestimentas ou calçados em lojas virtuais, mas ao experimentá-la em casa não se satisfaz ou percebe que o tamanho não é adequado ao seu corpo.

Cabe acentuar que o Direito de Arrependimento relaciona-se à satisfação do consumidor e não à observação de defeitos no produto
ou serviço. Para exercer o Direito de Arrependimento basta que o consumidor não se satisfaça com o produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento físico.

Por fim, cabe advertir que excepcionalmente, por força de lei, “até 30 de outubro de 2020, está suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”.

No mais, segue vigente o Direito de Arrependimento. Assim, em caso de “compra online”, se não gostou, devolva e recupere todo e qualquer valor gasto na transação. Você tem direito.

SÉRGIO MELO
Advogado e Membro do Conselho Estadual da Jovem
Advocacia da OAB/MA

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