Pedrinhas

21 presos não voltam a presídios após saída temporária

Os presidiários de Pedrinhas, que não voltaram até terça-feira, 17, vão sofrer regressão de regime, ou seja, passar do semiaberto para o fechado e são considerados foragidos

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20

Dos 571 internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, que foram beneficiados com a saída temporária da Quaresma, no último dia 11, 21 não retornaram ao presídio até 18h de terça-feira, 17. Este foi o prazo estabelecido pelo Poder Judiciário. A portaria da saída temporária foi assassinada pelo juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP), Márcio Castro Brandão.

O benefício, concedido pelo magistrado, prevê penalidades para os internos que descumpriram o prazo. Uma delas é a regressão de regime (do semiaberto para o fechado) como ainda eles serão considerados como foragidos da Justiça. A regressão de regime está prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), no Artigo 118.

Na saída temporária da Páscoa do ano passado, de acordo com a Seap, 659 internos deixaram de fato o presídio de Pedrinhas, no 17 de abril. Destes, 31 apenados não retornaram à unidade prisional no prazo estabelecido pelo Poder Judiciário, que foi até 18h do dia 23. Esse benefício também foi assinado pelo juiz da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP), Márcio Brandão, que beneficiou um total de 738 presidiários, mas apenas 659 deixaram o presídio.

Saída temporada

O juiz informou que a saída temporária referente à Quaresma foi antecipada em razão da proximidade com o Dia das Mães deste ano, 10 de maio, em respeito ao que dispõe a Lei de Execuções Penais no artigo 124, que exige o mínimo de 45 dias de intervalo entre dois períodos de benefício.

A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). A LEP, de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. No Artigo 122, está escrito que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária dos presídios, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

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