Decisão

Juiz dá prazo até 2023 para demolição de lanchonetes no Barramar

Em caso de descumprimento, foi arbitrada a multa diária aos réus no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

Daniel Matos

Atualizada em 11/10/2022 às 12h21
Área onde funcionam lanchonetes deve ser desocupada por ordem da Justiça
Área onde funcionam lanchonetes deve ser desocupada por ordem da Justiça (Decisão barramar)

Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determina que o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e os particulares L G P MELO – ME, FEST LANCHES e MAMUTE LANCHES LTDA procedam à reparação dos danos causados à ordem urbanística, procedendo à demolição de todas as edificações existentes na área pública do loteamento Alterosa, localizado no Barramar. Devem, ainda, restaurar e manter a área em consonância com o previsto no loteamento aprovado, mantendo o Município a área livre e desembaraçada para o uso público e impedindo qualquer ocupação que desvirtue sua natureza.

A Justiça fixou a data de 12 de agosto de 2023 como o prazo máximo para cumprimento da obrigação de demolir as edificações irregulares. Em caso de descumprimento, foi arbitrada a multa diária aos réus no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). As intimações às partes foram encaminhadas nesta quarta-feira (11) à Central de Mandados.

A sentença, assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins, ainda condenou o Município de São Luís a se abster de conceder qualquer forma de instrumento jurídico que permita aos requeridos, ou a terceiros, a ocupação da área pública de uso comum do povo. O magistrado declarou, também, a nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de São Luís e os réus L G P MELO – ME, FEST LANCHES e MAMUTE LANCHES LTDA, com anuência de agente do Estado do Maranhão, e os demais registros e atos administrativos subsequentes. Na ação, o Ministério Público alega que “Com ilegal participação de agente público do Estado Maranhão (Promotor de Justiça), o Município de São Luís celebrou ilegal termo de ajustamento de conduta com ocupantes de área pública de uso comum do povo, destinada a área verde, situada no loteamento Alterosa, em São Luís”.

O órgão ministerial ressalta que o “ato é ilegal porque desafetou área verde de uso comum do povo, convertendo-a em área comercial de exploração privada admitiu a ocupação irregular de espaço público como direito de uso e concedeu direito de construir a quem não tem direito de propriedade e, mais grave, concedeu obra e espaço público sem licitação”. Sobre o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no decorrer do processo, o requerente sustenta que este comete “flagrante ilegalidade ao adotar o regime de concessão de área pública para quem, se pudesse estar legalizado, o seria através de mera autorização precária de uso, se coubesse”. Para o autor, o TAC alterou destinação do espaço, pois simplesmente previu a ocupação da maioria do espaço público em área comercial, contrariando o que consta e vincula o Município no tocante ao projeto de loteamento aprovado.

CONTESTAÇÕES - O Município de São Luís apresentou contestação, alegando discricionariedade administrativa para formalização do ato, bem como a possibilidade de desafetação de bem de uso comum do povo. Já o Estado do Maranhão alegou não ser parte legitima no processo e requereu a improcedência da ação. O requerido I L MARTINS NUNES EIRELI apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação e alegando a regularidade das ocupações, a legalidade do TAC e boa-fé dos particulares. O requerido L. G. P. MELO – ME alegou que ocupa a área há mais de 15 anos, com permissão do município, com todas as autorizações necessárias, taxas em dia e exigências legais cumpridas. E o requerido FEST LANCHES / MAMUTE LACHES LTDA alegou que o funcionamento dos quiosques antecede a existência da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993).

Argumentou, ainda, que é fato notório em São Luís que os comerciantes citados trabalham na área em frente ao Condomínio Barramar há mais de 30 (trinta) anos, munidos com autorização da Prefeitura de São Luís desde o início e o Ministério Público, durante todo esse tempo, manteve-se inerte. Ressaltou, também, que o termo de ajustamento de conduta é legal e devido, decorrente de uma situação jurídica já existente, mas que, no momento, a área precisava passar por processo de requalificação. Por fim, sustentou a legalidade das ocupações e que o termo de ajustamento de conduta mostrou-se necessário devido à deterioração estrutural dos espaços, em decorrência de décadas de utilização, citando a existência de clamor da população que sofria com bebedeiras e poluição sonora na área.

“Neste caso, ficou comprovado que os réus ocupam indevidamente área pública do loteamento Alterosa, localizada na Avenida dos Holandeses. As ocupações são ilegais, pois, conforme já explicitado, as áreas públicas decorrentes de loteamento não são passíveis de utilização exclusiva por particulares em detrimento de toda a coletividade (…) Trata-se de apropriação particular de bem público de uso comum do povo. O Município de São Luís tem conhecimento das ocupações e foi conivente com elas, omitindo-se do seu dever de zelar pelo adequado ordenamento territorial e pelo controle da ocupação e uso do solo urbano”, observa a sentença.

A sentença observa que a atuação do Município perante o caso não foi somente omissiva. “Pelo contrário, chancelou a ocupação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta agora impugnado. Friso que os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Excepcionalmente admite-se essa hipótese, mas através de permissões precárias por parte do Poder Público, submetidas à licitação (Lei nº 8.666/1992), e desde que não se desvirtue ou prejudique a função a que foi afetado o bem”. Douglas entende que “em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras”.

“O juiz deve estimular as partes a resolverem suas pendências precipuamente pela via consensual (…) O Poder Judiciário não pode ser ele próprio um fator criador de litigiosidade. Portanto o prazo para desocupação da área pelos réus que não celebraram acordo deve ser menor do que aquele previsto no acordo ao qual aderiram os outros. Importante destacar os réus já usufruíram da área pública por vários anos e agora ganham mais 4 anos para continuarem a usar a área pública, tudo como forma de compensar os investimentos ali realizados com base no Termo de Ajustamento de Conduta declarado nulo”, pontuou Douglas

E concluiu: “Eu dei o referido prazo porque o Poder Judiciário precisa estar atento às consequências sociais e econômicas de suas decisões. Apesar de reconhecer a ilegalidade do ato que entregou o bem de uso comum do povo a particulares, estes não podem ser afastados abruptamente sem que tenham o tempo suficiente para mudarem seus empreendimentos para área privada”, observou.

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