Monumento

Mantida sentença para restauração da Mãe d'água

Município de São Luís terá que efetivar a restauração parcial da estátua, além de promover a proteção, visualização e a divulgação de informações sobre a obra

Atualizada em 11/10/2022 às 12h34
A Mãe d’água amazonense, que durante muitos anos esteve na Praça D. Pedro II, deverá ser restaurada
A Mãe d’água amazonense, que durante muitos anos esteve na Praça D. Pedro II, deverá ser restaurada (A Mãe d¿água amazonense, que durante muitos anos esteve na Praça D. Pedro II, deverá ser restaurada)

SÃO LUÍS - A pedido do Ministério Público do Maranhão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, em 25 de setembro, a sentença que condenou o Município de São Luís a efetivar a restauração parcial da estátua “Mãe d'água amazonense”, de autoria do escultor maranhense Newton Sá, além de promover a proteção, visualização e a divulgação de informações sobre a obra. A estátua foi retirada da Praça D.Pedro II, em frente da Igreja da Sé,no Centro da capital.

O prazo para e efetivação das medidas é de 180 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil. O relator foi o desembargador Ricardo Duailibe, que negou parcialmente o recurso impetrado pelo Município de São Luís, mantendo a decisão que acolheu a Ação Civil Pública proposta pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior.

Entre as obrigações impostas, o Município deverá restaurar a parte da estátua que foi quebrada por vândalos e colocar uma placa nas proximidades do monumento, com dados sobre a data de sua elaboração, autoria e prêmios recebidos.

No entendimento dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o montante da multa diária de R$ 5 mil, a ser paga pelo Município, em caso de descumprimento, deverá se limitar a R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Apelação

O Município argumentou que a sentença afronta o princípio da separação dos poderes, porque determinou obrigação de fazer ao ente sem afirmar a origem da receita de cobertura, invadindo a autonomia e o poder discricionário da administração pública, em definir onde suas verbas devem ser aplicadas. A Prefeitura de São Luís solicitou a modificação da sentença com relação aos prazos e à multa, cujo valor considerou elevado.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso da administração municipal. Os desembargadores do TJ acolheram o parecer do Ministério Público, afirmando que, de acordo com a Constituição Federal, o Município tem o dever de proteger as obras de valor histórico, artístico e cultural, assim como promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, desconsiderando as alegações do Município.

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