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Defensoria recomenda ao Município de São Luís que se abstenha de punir uso da Uber

Defensores são unânimes em afirmar que o serviço representa um estímulo à livre concorrência, incrementando benefícios socialmente desejáveis

Atualizada em 11/10/2022 às 12h40
Plataforma funciona em São Luís desde terça-feira
Plataforma funciona em São Luís desde terça-feira (uber)

SÃO LUÍS - A Defensoria Pública do Estado (DPE/MA) encaminhou à Prefeitura de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), recomendação o Município se abstenha de aplicar multa ou apreender os veículos destinados ao aplicativo Uber (prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano), que desde o início da semana começou a operar na capital maranhense.

Na recomendação ao Poder Público Municipal, a DPE/MA, por intermédio dos seus núcleos de Defesa do Consumidor (Nudecon) e do Cível, faz uma série de considerações pautadas na lei, dentre as quais a que evoca os artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana), que admitem a natureza de serviço de transporte individual privado, no qual se enquadra o serviço do Uber.

O documento assinado pelos defensores titulares dos dois núcleos especializados da DPE/MA, requer ainda que as autoridades municipais se manifestem acerca da recomendação no prazo máximo de 48 horas. “A intenção é garantir que a SMTT se abstenha de promover medidas que visem restringir ou impossibilitar o exercício da atividade profissional e, consequentemente, da utilização do aplicativo Uber ou outros congêneres”, observou o defensor Gabriel Santana Furtado, um dos titulares do Nudecon, lembrando que não há lei específica no Município de São Luís nesse sentido e que a atividade em questão tem respaldo legal.

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Por sua vez, o defensor Diego Ferreira de Oliveira, titular do Núcleo Cível, argumenta, ainda com base nas considerações apresentadas à SMTT, que o poder de vigilância e fiscalização outorgado aos entes públicos deve se restringir às condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental, aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante, não podendo a Administração Municipal apreender veículos apenas porque o motorista não é considerado oficialmente taxista, como no caso do aplicativo Uber.

Além dos dois defensores citados, assinam ainda a recomendação os demais titulares do Nudecon Alberto Pessoa Bastos, Marcos Vinícius Fróes, Luiz Otávio de Moraes e Rairom Laurindo dos Santos. Todos são unânimes em afirmar que o serviço representa um estímulo à livre concorrência, incrementando benefícios socialmente desejáveis, dentre os quais destaca-se a ampliação do leque de escolha do consumidor na contratação de serviços. Eles também ressaltam que semelhantes proibições, com apreensões de veículos, já tem sido rechaçadas pela Justiça em outros estados da Federação, ressaltando a legalidade do serviço e a ilegalidade das apreensões.

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