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Procon abre investigação contra empresas de internet no MA

Órgão, motivado por um grande número de reclamações de clientes, vai apurar causas das falhas e estabelecerá prazo para melhorias

O Estado Online com informações da assessoria do Procon

Atualizada em 11/10/2022 às 12h53
Procon vai apurar problemas na prestação do serviço de internet móvel e fixa no Maranhão
Procon vai apurar problemas na prestação do serviço de internet móvel e fixa no Maranhão (As inscrições para o Fies segundo semestre são feitas pela internet)

SÃO LUÍS - O uso da internet está cada vez mais presente no cotidiano da população. Pessoas das mais variadas idades utilizam o serviço, que é de extrema importância social, cultural e econômica para a sociedade. Devido às reclamações quanto à prestação do serviço de internet móvel e fixa no Maranhão, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MA) instaurou investigação para apurar as causas da má qualidade do serviço prestado pelas empresas Claro, OI, Tim, Vivo, NET, Sky, TVN e Elo.

Por meio dessa ação, o órgão verifica quais as providências estão sendo ou foram tomadas para solucionar os problemas reclamados, além de estabelecer prazos para que a empresa apresente um plano de melhorias contendo metas de curto, médio e longo prazo.

Outra questão importante levantada pelo Procon-MA é a maneira como os consumidores serão ressarcidos pelos danos sofridos. De acordo com o presidente do órgão, Duarte Júnior, o prestador do serviço é responsável pelos vícios na qualidade que o tornem impróprio ao consumo.

“Se o serviço está inadequado o fornecedor deve se responsabilizar, da mesma forma que a prestadora deve fornecer informações ao consumidor de maneira clara, objetiva e ostensiva sobre o cálculo de consumo dos pacotes de internet”, explicou.

O presidente destacou, ainda, que as empresas são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Os notificados têm prazo de 05 dias para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 6º, do decreto estadual nº27.567/11, sob pena de desobediência, com base no art. 33, parágrafo 2º do Decreto 2.181/97 e 55, parágrafo 4º do CDC.

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