Danos Morais

Maranhense é indenizado após Philco demorar para prestar assistência técnica

Televisão foi comprada em julho de 2014 e apresentou problemas em setembro do mesmo ano; empresa foi condenada a pagar R$ 2 mil

Atualizada em 11/10/2022 às 12h55
Televisão apresentou problemas e assistência técnica ultrapassou prazo
Televisão apresentou problemas e assistência técnica ultrapassou prazo (televisão)

AMARANTE DO MARANHÃO - Assistência técnica que ultrapassa o limite de entrega é passível de indenização. Esse é o entendimento de decisão judicial em Amarante do Maranhão, após o consumidor A. S. O. entrar na Justiça contra a Philco Eletrônicos S/A. a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil título de danos morais.

A empresa que presta serviços de assistência técnica autorizada teria ultrapassado o prazo de 30 dias do conserto do objeto sempre se utilizando do mesmo pretexto: "estamos no aguardo do material que deverá vir da fábrica, não existe previsão para o conserto". A televisão foi comprada em julho de 2014 e apresentou problemas em setembro do mesmo ano, sendo encaminhada para a autorizada e até a data presente não teve o conserto efetuado.

Destarte, é comum o abuso de práticas comerciais relativas a insistência indevida da oferta de produtos com vícios redibitórios tal como no presente caso, tratando- e portanto de prática comercial abusiva vedada com responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores como preceitua o art. 14,§ 1º, I, c/c §1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, diz a sentença.

A decisão ressalta a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do consumidor, “decorrente da indisponibilidade de um objeto adquirido com o intuito de ofertar conforto a família, gerando gastos, uma vez que a assistência técnica encontra-se na Cidade de Imperatriz, cerca de 115km de Amarante do Maranhão, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de demasiados atrasos e desculpas por parte da requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor”.

A sentença enfatiza que “é absolutamente impertinente a alegação constante da contestação de que o reclamante tentou de imediato a troca do bem, uma vez que comprova a permanência do objeto na assistência técnica por prazo superior três meses, pois, trata-se de ônus inerente ao risco de sua atividade”.

E conclui: “Observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade condeno o PHILCO ELETRONICOS S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação ao contrato de compra do aparelho televisor questionado, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante”. A Philco foi condenada, ainda, efetuar o pagamento em dobro dos valores pagos desde a compra do objeto até a presente data em relação aos valores comprados referentes ao aparelho televisor.

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