Com informações do ConJur
O FGTS é um sistema garantido e exclusivo do regime celetista e, portanto, é incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário.
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um ex-ocupante de cargo comissionado do município de Itu para receber o FGTS, no valor de 8% da remuneração mensal.
Ao manter a sentença de primeiro grau, que julgou a ação improcedente, o relator, desembargador Camargo Pereira, ressaltou que o fundamento legal que autoriza os cargos em comissão está explícito no capítulo referente à administração pública, especificamente no artigo 37, II, da Constituição Federal.
"A natureza do cargo outrora exercido pelo autor é ad nutum, isto é, embasado puramente no vínculo de confiança, daí a nomeação e a exoneração se realizar ao livre arbítrio da autoridade competente para tal, características estas absolutamente incompatíveis com as premissas norteadoras das relações empregatícias submetidas aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho", afirmou.
Segundo Pereira, o caso dos autos envolve relação de âmbito administrativo, e não trabalhista, como alegado pelo autor, "razão pela qual se submete integralmente ao regime estatutário, deixando de fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de vínculo trabalhista".
O relator concluiu que a imposição de regime celetista aos servidores comissionados ofende os princípios da razoabilidade e da moralidade, "pois criaria situação jurídica benéfica em desacordo com a previsão normativa, em detrimento dos cofres públicos e do interesse público". A decisão se deu por unanimidade.
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