TIMON - Uma operadora de plano de saúde nacional foi condenada, pela 1ª Vara Cível de Timon, a indenizar um paciente com obesidade mórbida no valor de R$10 mil, após negar a realização do procedimento de cirurgia bariátrica. O plano de saúde foi condenado em ‘Ação de Obrigação de Fazer’ e danos morais, ajuizada por pessoa com obesidade mórbida grau III, agravada pelo excesso de peso, com consequências no fígado e na coluna.
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De acordo com informações da justiça, o paciente fez diversas tentativas de tratamento conservador para a perda de peso, mas não obteve sucesso. A empresa se negou a fazer a cirurgia com a justificativa de não ter sido comprovado o período de tratamento para emagrecimento superior a dois anos, e critérios determinados pela Resolução Normativa (465/2021), que trata das diretrizes para a cobertura de procedimentos na saúde suplementar.
Gastroplastia vídeo-bariátrica
O paciente recorreu à Justiça para garantir a autorização do plano para o custeio do procedimento de “Gastroplastia Vídeo-bariátrica”, e indenização por danos morais, apresentando laudos e exames anexados no processo em que demonstra as tentativas de emagrecimento, como: atividade física, medicamentos e tratamentos dietéticos, sem sucesso.
A juíza Raquel A. C. Teles de Menezes (1ª Vara de Timon) aplicou o Código de Defesa do Consumidor na análise do caso e acolheu, em parte, os pedidos do autor da ação. A juíza considerou que o paciente apresentou comorbidades associadas à obesidade, e que, com o adiamento da cirurgia, esse cenário poderia agravar seu quadro clínico, complicando a sua qualidade de vida e oferecendo riscos à sua saúde.
A sentença cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cirurgia bariátrica não pode ser negada pelas operadoras de plano de saúde, quando o quadro clínico do paciente demonstrar sua necessidade, inclusive, diante do aumento de risco de outras comorbidades associadas à obesidade.
Para a juíza, o caso deve ser interpretado de modo a se mostrar mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo. “A presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente (baixa renda), seja porque a obrigação da operadora contratada é de oferecer tratamento e assistência à saúde”, ressaltou.
Na sentença, a juíza ainda acrescentou que a negativa de cobertura do procedimento necessário para tratamento de obesidade mórbida, crucial para a restituição da saúde do requerente e, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente, a situação vivenciada é mais do que suficiente para causar o abalo moral alegado pelo autor da ação.
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