SÃO LUÍS – O Ministério da Fazenda e a Caixa Econômica Federal (CEF) oficializaram, nesta terça-feira (22), por meio de publicação da circular nº 650 na edição de hoje do Diário Oficial da União, a liberação de transferência de dívidas lastreadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o texto, a portabilidade está ancorada às leis nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
A transferência da dívida será realizada por meio de sub-rogação e o agente financeiro responsável por assumir a dívida deverá seguir as normas estipuladas na resolução nº 4.292/2013 do Banco Central (BC). Em relação ao pagamento ao tomador da dívida, as taxas de juros referentes à remuneração do FGTS não poderão ser alteradas, mas o agente financeiro tem a liberdade de reduzir o percentual do diferencial de juros entre os montantes.
Além disso, o texto também determina que o sistema de amortização não se altera. Os totais da dívida e o prazo de pagamento não podem ser superiores aos existentes no ato da sub-rogação.
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