BARRA DO CORDA – A operadora de celular TIM Celular S/A foi condenada a pagar 3.000,00 para uma consumidora por inexistência de débitos. O valor que a empresa deve pagar é pelos danos sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data e acrescidos de juros legais, contando do evento danoso.
O julgamento foi realizado pelo juiz Antonio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da comarca de Barra do Corda, em sentença proferida no último dia 19 de abril e que atende à Ação Declaratória de Inexistência de Débito com indenização por Danos Morais interpostas por T. G. C. A. em desfavor da operadora.
Na ação, a autora alega que teve débito indevidamente lançado em seu nome pela operadora, fato que levou a inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC/Serasa.
Afirmando tratar-se o caso de típica falha na prestação de serviços, o juiz destaca que cabia ao requerido comprovar a legalidade da conduta e a regularidade do débito lançado em nome da parte autora, tarefa essa em que a operadora não logrou êxito.
"Em verdade, compulsando os autos, verifica-se que a insatisfação da autora requerente reside, em resumo, no fato da TIM Celular S/A ter lançado seu nome nos cadastros do SPC/Serasa por dívida que desconhece, alegando que foi contraída por meio de falsário", ressalta o magistrado.
E continua: "Em sede de contestação, percebe-se que o requerido afirmou categoricamente que o contrato celebrado em nome da autora foi celebrado de forma fraudulenta; no entanto, ao contrário do que tentou argumentar, não fez prova de que agiu com a cautela necessária no ato da contratação".
Nas palavras do juiz, cabia à operadora o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas, adotando todas as providências necessárias para atestar que o contratante era quem se dizia ser.
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