Judiciário

Justiça determina bloqueio de conta do município de Lima Campos

Bloqueio deve atingir o valor de mais de R$ 300 mil.

Imirante com informações da Assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 11h54

SÃO LUÍS - Em decisão, datada da última sexta-feira (16), o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonseca, determinou o bloqueio da conta do município de Lima Campos perante o Banco do Brasil, destinada ao recebimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O bloqueio deve atingir o limite do valor de R$ 339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), a ser transferido para conta judicial à disposição da Vara.

Na decisão, o juiz determina o prazo de 24 horas para que o gerente da agência do BB de Lima Campos comunique ao Juízo informação sobre saldos disponíveis na conta bancária do município, bem como a confirmação do bloqueio e da transferência determinados.

A citação e notificação do município, por intermédio do prefeito ou do procurador do município habilitado no Juízo para conhecimento da decisão e eventual contestação da ação cautelar constam da decisão do magistrado.

Forma lesiva e ilegal - A decisão atende à Ação Cautelar com pedido de liminar de bloqueio de valores interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos em desfavor do município, com “fundamento na forma lesiva e ilegal, à revelia da Lei, com que o prefeito municipal e o secretário de educação do município têm administrado o dinheiro do Fundeb em Lima Campos”.

Na ação, o Sindsep alega que a União repassou ao município de Lima Campos créditos sob a rubrica da Complementação da União Piso e Ajuste do Fundeb/2013, depositados em 2 de maio de 2014, na conta vinculada do Município de Lima Campos, sendo que, em ofício encaminhado ao Sindicato (Ofício 023/2014), o município afirmou que não seria possível a destinação dos recursos para pagamento em favor dos servidores da área da Educação, e que a Secretaria de Educação concluiu que tais recursos seriam utilizados para o pagamento das dividas com o INSS.

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Em suas alegações, o juiz Marco Adriano afirma que “restou demonstrado o recebimento de recursos relativo aos repasses constitucionais por parte do Município, bem como a pretensão do Município em, de forma deliberada, deixar de promover o repasse dos valores aos professores da rede municipal de ensino”.

Diz o magistrado: “infere-se que a escolha da administração pública em utilizar os recursos do Fundeb para adimplemento de dívidas previdenciárias mostra-se controvertida, pois, em verdade, tais verbas constitucionais devem ser empregadas exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação”.

O juiz destaca ainda que é fato público e notório que eventuais débitos previdenciários dos municípios com o INSS já são objeto de retenção mensal nos repasses do FPM, e que todos os municípios inadimplentes estão incluídos em regime especial de parcelamento de débitos previdenciários.

Esclarecimento - Ressalta o magistrado na decisão: “até o esclarecimento acerca da natureza da complementação de Fundeb repassada pela União e a sua correta aplicação, não se recomenda a liberação dos recursos objeto dos autos para pagamento aos servidores representados pelo Sindicato requerente, impondo-se, apenas, a constrição dos recursos, que deverá permanecer disponível em conta judicial, incidindo os juros e correção monetária que preservem o seu valor monetário.”

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